TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702260-07.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCO ARNALDO SILVA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOZA, ROSILENE GOMES COSTA, VIRGILIO PAULO DE ALENCAR, CONCEICAO DE MARIA CHAVES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em razão disso, mesmo a demandante não tendo postulado administrativamente a exibição de documentos, não caracteriza a extinção do feito por carência de interesse processual; não há, pois, a alegada ausência de pretensão resistida ou esgotamento da via administrativa.
Assim, não há dúvidas de que o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Não há, no caso vertente, qualquer ofensa à Súmula nº 389 do STJ, pois o cerne da demanda de origem versa sobre adimplemento contratual com pedido de indenização por perdas e danos, isto é, a pretensão principal é o pagamento de diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço.
A matéria discutida nestes autos não se refere a medida cautelar de exibição de documentos em face de sociedade anônima, tal qual exigido na súmula referida.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, Id nº 5763337, opostos por Telemar Norte Leste S.A., sociedade empresária em recuperação judicial, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 5572700.
Alega o Embargante que, no caso em comento, o acórdão julgou o recurso apresentado, contudo, diz ter havido flagrante omissão à observância da Súmula nº 389 do STJ, pois falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976” (STJ, 2ª Seção, REsp 982.133/RS, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 22.9.2008). Ou seja, a falta de interesse de agir da parte embargada é evidente e não foi observada no v. acórdão, mesmo reconhecendo a ausência do prévio requerimento administrativo.
Assim, diz que o acórdão embargado deveria determinar a imediata extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, visto que não há interesse para postular nesta demanda.
Segundo a embargante, o requerimento administrativo prévio, acompanhado do comprovante de seu recebimento pela concessionária e do pagamento da taxa de serviço, não é só facultado à empresa pela lei nº. 6404/76, como é, também, requisito de procedibilidade da ação, consoante enunciado da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado antes do ajuizamento da ação, não depois ou simultaneamente.
Ao final, requereu: a) seja sanada a singela omissão apontada, adequando-se o seu entendimento à jurisprudência do e. STJ, e ao Resp nº 982.133/RS, o que culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir dos embargados, eis que não cumpriram os requisitos de procedibilidade da ação estabelecidos na Súmula nº 389/STJ; b) caso não sejam sanadas as questões arguidas, requer a embargante o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
A parte embargada se manifestou sobre os presentes embargos, rechaçando os argumentos da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório. Passa ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em razão disso, mesmo a demandante não tendo postulado administrativamente a exibição de documentos, não caracteriza a extinção do feito por carência de interesse processual; não há, pois, a alegada ausência de pretensão resistida ou esgotamento da via administrativa.
Assim, não há dúvidas de que o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Afinal, esta Câmara entendeu como evidente a hipossuficiência dos agravados/embargados, estando obstaculizados de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravante, pelo contrato de participação em investimentos da prestadora para expansão e melhoramento dos serviços públicos e outras avenças (hipossuficiência técnica). A embargante é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(...)Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Não há, no caso vertente, qualquer ofensa à Súmula nº 389 do STJ, pois o cerne da demanda de origem versa sobre adimplemento contratual com pedido de indenização por perdas e danos, isto é, a pretensão principal é o pagamento de diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço.
A matéria discutida nestes autos não se refere a medida cautelar de exibição de documentos em face de sociedade anônima, tal qual exigido na súmula referida, senão veja:
"Súmula 389 do STJ. A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702260-07.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuFRANCISCO ARNALDO SILVA PEREIRA
Publicação09/05/2023