Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802964-95.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802964-95.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802964-95.2019.8.18.0031

RECORRENTE: ANTONIO ANDRE GOMES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802964-95.2019.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO ANDRE GOMES BEZERRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Do contrato visivelmente fraudulento e do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida e ao pagamento de DANOS MORAIS desde a data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 DO STJ.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido juntou o contrato objeto da demanda, bem como o comprovante de pagamento eletrônico.

Em que pese seja a parte autora/recorrente analfabeta, não pairam dúvidas de que é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §5° do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0802964-95.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ANTONIO ANDRE GOMES BEZERRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/10/2023