
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755804-36.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
IMPETRANTE: TIAGO DA FONSECA LIMA BARROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, aforado por TIAGO DA FONSECA LIMA BARROS, regularmente qualificado e representado nos autos (ID 2232164), impugnando ato atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2307498 foi negada a gratuidade judicial postulada, determinando o recolhimento das custas processuais, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O termo acostado no Id 4221460, atesta que o Impetrante, devidamente intimado, deixou fluir o prazo, sem a adoção da providência de sua competência.
Ratificando esse ato, sobreveio a certidão Id 6297398, assentido “que o impetrante foi intimado da decisão de ID 2307498 em 09/04/2021 e que decorreu o prazo legal sem que apresentasse o recolhimento das custas processuais”.
A decisão, Id 9090434, declarou:
“Em face do exposto, na forma do art. 932, III do CPC e em obediência ao art. 1.007 do CPC, ante o não pagamento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso”.
Referida decisão foi proclamada na data de 16.11.2022 e, na sequência, as partes foram intimadas.
Como cediço, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, uma vez que a ação sequer foi processada.
Cumpre salientar que o art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo, editou a jurisprudência seguinte:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Recurso Especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com o ônus de sucumbência. 3. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, hja sido determinada a oitiva da outra parte. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.906.378 – MG. 2020. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado: 11.05.2021).
No caso, como indicado alhures, os autos atestam que o presente feito “não foi conhecido”, dada a ausência do recolhimento de preparo, Id 9090434. Dessa decisão o impetrante teve ciência, Id 9703682 e não apresentou irresignação, apesar de ter coligido a peça Id 9276170.
Com efeito, evidente o trânsito em julgado da decisão que negou conhecimento da demanda, com o cancelamento da distribuição e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755804-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorTIAGO DA FONSECA LIMA BARROS
RéuSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/04/2023