Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000548-90.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO À PRÁTICA DE AMEAÇA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao delito de ameaça; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000548-90.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000548-90.2019.8.18.0031 (PARNAÍBA/ 1ª VARA CRIMINAL)

Apelante: MILTON SÉRGIO PEREIRA DA COSTA

Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO À PRÁTICA DE AMEAÇA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao delito de ameaça;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante MILTON SÉRGIO PEREIRA DA COSTA quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MILTON SÉRGIO PEREIRA DA COSTA (pág. 285 – id. 10016197), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 221 – id. 6393377) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado nos arts. 147, caput, e 329, caput. Ambos do Código Penal (ameaça e resistência), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 72 – id. 6393377):

 

(…)

No dia 23 de março de 2019, na residência localizada na Avenida Francisco Borges Santos, nº 1305, Bairro João XXIII, nesta cidade, o denunciado agrediu psicologicamente (ameaçou) sua ex-companheira Isaura Menezes Santana, além de resistir e desobedecer os policiais militares José Alves Viana Neto e Tarcila Santos de Oliveira Lemos.

A vítima ISAURA desenvolve, juntamente com o denunciado, uma atividade comercial de venda de espetinhos, na residência deste último. Narram os autos que, na data supracitava, a vítima estava nos preparativos para a venda dos espetinhos, no entanto, o denunciado retrucou e disse que naquele dia ninguém trabalharia, “nem que tivesse que quebrar tudo dentro de casa”. Com a insistência da vítima, o ora denunciado começou a xingá-la de “rapariga paia”, “vagabunda”, a danificar o material que usaria para o trabalho e ainda ameaçou de matá-la caso o denunciasse. Naquele dia, mais tarde, os policiais militares chegaram, acionados pela vítima através do funcional do GAECIM, deixando o denunciado alterado, ocasião que gritou com a guarnição, tentou impedilos de adentrar na casa e ainda tentou pegar a arma de um dos policiais.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 80 – id. 6393377) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 285 – id. 10016197), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 297 – id. 10259623), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração da culpabilidade e a agravante da reincidência, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10458178).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Alega a defesa, em síntese, que, “o sentenciante fundamentou a condenação criminal do réu quanto aos crimes de ameaça e resistência a prisão, com base exclusivamente nos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pelo flagrante ”, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os argumentos defensivos, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:

 

O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.

(…)

O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.

 

No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima ISAURA MENEZES SANTANA, relatando que, “no dia dos fatos houve apenas uma discussão entre eles, como com qualquer casal, que a discussão aconteceu porque ele não queria ir trabalhar no sábado, que ele não llhe ameaçou, disse apenas que não ia trabalhar porque a casa era dele e de sua mãe, que ele não tinha condições de pegar a arma dos policiais”.

Acrescenta que “quando os policiais chegaram em sua casa o acusado não quis deixar eles entrarem e questionou sobre a existência de mandado de busca, que depois que os policiais lhe disseram que eu tinha permitido a entrada deles, que eles entraram e deram ordem de prisão a ele, que ele disse que não iria porque teria que vestir sua camisa, que os policiais lhe algemaram e jogaram spray de pimenta no seu rosto e ainda lhe lesionaram com chutes, e que sua mãe foi quem acionou a policia, que na hora ficou desesparada e falou coisas que não aconteceram”.

A informante DALILA SOBRAL, filha da vítima, em juízo, disse que “no dia estava em casa e que sua mãe e acusado apenas discutiram como qualquer casal, que não presenciou nenhuma ameaça ou xingamento”.

O apelante, por sua vez, nega que tenha ameaçado a vítima, admitindo tão somente que “tiveram apenas uma discussão porque ele não queria trabalhar no dia dos fatos, e que em relação ao crime de resistência alegou que não teria como pegar arma dos policiais pois estava algemado nos pés e nas mãos”.

É bem verdade que, em se tratando de infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente cometidas na clandestinidade, a palavra da ofendida ganha extrema relevância probatória, devendo a sua retratação judicial acerca da dinâmica dos fatos, lado outro, ser analisada com reservas, sobretudo quando for nítido o seu interesse em proteger o réu, com quem voltou a se relacionar amorosamente.

Destarte, considerando que o conjunto probatório colhido nos autos mostra-se bastante frágil para ensejar uma condenação, existindo dúvidas acerca do cometimento do delito de ameaça, acolho o pleito de absolvição.

Por outro lado, o artigo 329 do Código Penal tipifica como crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Portanto, o delito se consuma quando o funcionário competente, ou quem lhe esteja prestando auxílio, efetua uma ordem legal e o agente opõe-se à execução do ato.

Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha TARCILA SANTOS, dando conta de que “o acusado foi muito violento com a guarnição e tentou tomar a arma de fogo do PM Tony Mardem, que quando estavam tentando imobilizá-lo, a mão do acusado soltou e ele colocou a mão na arma que estava na perna do PM Tony, mas não conseguiu pegá-la”.

Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA – 1) ABSOLVIÇÃO - RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REAÇÃO VIOLENTA À ABORDAGEM POLICIAL – PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES - OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - DELITO CARACTERIZADO – 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS – 3) REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS- EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PARA MENOR VALOR - ART. 387, IV, CPP – EXIGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS ATENDIDAS - EXCESSIVO ARBITRAMENTO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - 4) DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM – 5) DE OFÍCIO – CRIME DE ROUBO - CONCURSO FORMAL – FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA PARA 1/6 – DUAS VÍTIMAS - CRITÉRIO QUANTITATIVO - APELO EM PARTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1 - O indivíduo que ao ser preso em flagrante delito, se mostra agressivo frente a atuação dos Policiais Militares, tentando atacar os agentes e impedir a prisão, pratica o crime tipificado no artigo 329 do Código Penal. (...) (TJ-MT 10035099020218110037 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

Dessa forma, não se verifica a possibilidade de absolvição do crime de resistência em razão da inexistência de provas, tendo em vista que se constatou nos autos que o apelante efetivamente se opôs à execução de ato legal. Confira-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO COERENTE DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE TENTOU TOMAR, À FORÇA, A ARMA DE FOGO DO AGENTE PÚBLICO. NEGATIVA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001845-78.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2023)

(TJ-PR - APL: 00018457820228160033 Pinhais 0001845-78.2022.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

Conclui-se, pois, pela existência de prova idônea e suficiente para a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal (resistência).

Por outro lado, o apelante deve ser absolvido quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do CP (ameaça).

 

2. Da pena-base

Alega a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 221 – id. 6393377):

1ª FASE: O acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, assim, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, já que é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou, assim aumento em mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, já cometeu vários delitos, é usuário de drogas e condenado por tráfico, não provou ter trabalho, mesmo estando no seio de sua família e convivendo com a vitima, não ousou em cometer este crime, assim aumento em mais 1\6.

Sua personalidade com base nos elementos dos autos também não é boa, é violenta, dissimulada, mentiu com riquezas de detalhes, aumento em mais 1\6.

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE (VETORIAL INIDÔNEA). Com efeito, a fundamentação da culpabilidade padece de generalidade: é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou”.

Da mesma forma, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas enão provou ter trabalho, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, tampouco há prova nos autos de que o apelante "possui estilo de vida inadequado perante a família e a sociedade".

Também deve ser afastada a valoração da personalidade, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante tem "uma personalidade violenta, dissimulada e mentiu com riquezas de detalhes", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote maior gravidade.

Dessa forma, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção.

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. Na segunda fase, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que o art. 64, I do CP veda, para efeitos de reincidência, o uso de condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração tiver decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos.

DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, inexistem causas de diminuição e aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2(dois) meses de detenção.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante MILTON SÉRGIO PEREIRA DA COSTA quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante MILTON SÉRGIO PEREIRA DA COSTA quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de abril a 05 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.

Detalhes

Processo

0000548-90.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MILTON SERGIO PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

08/05/2023