PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802874-85.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MÁRCIA RODRIGUES SOARES
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Francisca Márcia Rodrigues Soares contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.
Constituído o título executivo judicial (Id. 3314745), a Sra. Francisca Márcia Rodrigues Soares interpôs recurso de apelação. Contudo, a apelante realizou a quitação dos débitos (Id. 8064742), razão pela qual a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A requereu a desistência da ação (Id. 8064740).
Intimada, a parte apelante também requereu a desistência do recurso em razão da perda superveniente do objeto (Id. 8513345).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que ambas as partes requereram a desistência da ação, tendo em vista que a Sra. Francisca Márcia Rodrigues Soares quitou o débito com a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0802874-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCA MARCIA RODRIGUES SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/04/2023