Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0802874-85.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802874-85.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MÁRCIA RODRIGUES SOARES

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ  DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A



DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.  1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Francisca Márcia Rodrigues Soares contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.


Constituído o título executivo judicial (Id. 3314745), a Sra. Francisca Márcia Rodrigues Soares interpôs recurso de apelação. Contudo, a apelante realizou a quitação dos débitos (Id. 8064742), razão pela qual a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A requereu a desistência da ação (Id. 8064740).


Intimada, a parte apelante também requereu a desistência do recurso em razão da perda superveniente do objeto (Id. 8513345). 


É o relatório.


Compulsando os autos, verifico que ambas as partes requereram a desistência da ação, tendo em vista que a Sra. Francisca Márcia Rodrigues Soares quitou o débito com a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.


Nesse sentido, cumpre esclarecer que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: 


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 


Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.


Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802874-85.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0802874-85.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCA MARCIA RODRIGUES SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/04/2023