TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-57.2021.8.18.0050
RECORRENTE: TANIA MARIA CARVALHO DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PELA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO NOVO CPC. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800572-57.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: TANIA MARIA CARVALHO DE FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS alegando a parte autora que a parte ré inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, visto não possuir relação jurídica junta a ré/recorrida. Requereu, ao final, procedente a presente demanda, condenando-se o Requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$263,46 (duzentos e sessenta três reais e quarenta seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária; bem como indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 8831498) que JULGOU improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a recorrente (id 8831499): que decisão revela-se incorreta e hostilizada; por fim, requer que seja recebido o presente recurso, para o fim de acolher as postulações aqui formuladas, reformando-se a decisão e julgando-se procedente a demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800572-57.2021.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTANIA MARIA CARVALHO DE FARIAS
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação18/06/2023