TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-66.2020.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., RAIMUNDO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA NOGUEIRA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida e condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor (Sentença- ID n° 5136564).
Em suas razões recursais, o 1° recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessidade de compensação do valor do empréstimo e a aplicação do princípio do razoabilidade quanto à determinação de multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer (1° Recurso Inominado- ID nº 5136567).
O 2° recorrente interpôs o recurso inominado, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença apenas para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais, bem como a restituição dos valores em dobro. (2° Recurso Inominado- ID n° 5136571)
Intimado, o 1° recorrido apresentou contrarrazões para pedir o total improvimento do 1° recurso inominado (Contrarrazões- ID 5136580)
O 2° recorrido, intimado, apresentou contrarrazões limitando-se a pedir pelo improvimento do 2° recurso inominado, bem como que o 2° recorrente seja condenado ao pagamento dos honorários.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800049-66.2020.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuRAIMUNDO DA SILVA NOGUEIRA
Publicação05/08/2023