TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801381-41.2022.8.18.0073
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERALDO LOPES DE ALMEIDA E SILVA, GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORAS AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme em assinalar que, nos casos em que o rompimento de obstáculo não deixa vestígios, bem como nas hipóteses em que os vestígios materiais são insuficientes ou não mais subsistem no momento da apuração da prática delitiva, a qualificadora em questão pode ser atestada com base em outros elementos probatórios, que não o laudo pericial.
2. Não existe nos autos excepcionalidade que justifique a não realização de exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo, motivo pelo qual deve ser afastada a qualificadora em questão.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em desacordo com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI nos autos da ação penal n° 0801381-41.2022.8.18.0073, movida pelo apelante contra o réu GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS.
A denúncia de ID n. 10108406 acusou o réu de ter, em 28/07/2022, por volta da 01h30min, ingressado em estabelecimento comercial próx. ao CINETRAN em São Raimundo Nonato-PI, durante período de repouso noturno, mediante escalada e com rompimento de obstáculo, subtraído aproximadamente, 4 (quatro) metros de fios elétricos do estabelecimento, além de ferramentas (alicate).
Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrente pela prática do crime de furto majorado (art. 155,§1°, do Código Penal), afastando as qualificadoras descritas na denúncia. (ID n. 10109192)
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso para que seja reformada a sentença e reconhecidas as qualificadoras descritas na denúncia. Afirma que, se não existissem as qualificadoras, o crime sequer teria acontecido que o formalismo não pode se sobrepor à verdade real. Afirma que a prova oral produzida não deixa dúvidas acerca da presença das qualificadoras. (ID n. 10109199)
O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 10109207) pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso. (ID n. 10467365).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia recursal reside na pretensão ministerial em ver reconhecida as qualificadoras descritas na denúncia (escalada e rompimento de obstáculo) mesmo ausente laudo pericial que as comprove.
Determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1814051 RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2019, DJe 19/11/2019; e AgRg no REsp 1838301 RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019).
Ou seja, a incidência da qualificadora sem comprovação pericial é possível em circunstâncias excepcionais, não podendo se tornar regra para legitimar a inércia do aparato estatal que, rotineiramente ignora o imperativo legal e não requer a realização de perícia para comprovação de arrombamento.
Nesse ponto, verifico que a sentença condenatória apresentou o seguinte argumento:
Diferentemente, devem ser afastadas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, haja vista a ausência de laudo pericial, apesar de o crime ter deixado vestígios.
Neste sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA orienta que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. (AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento firme consolidado pela imprescindibilidade, em regra, da comprovação da escalada por laudo pericial, admitida, excepcionalmente, a realização de exame indireto ou a sua complementação por outros meios de prova quando não subsistirem os vestígios materiais ou não forem suficientes para a confecção do laudo, entendimento esse que foi estendido ao rompimento de obstáculo: [...]
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, nos casos em que o rompimento de obstáculo não deixa vestígios, bem como nas hipóteses em que os vestígios materiais são insuficientes ou não mais subsistem no momento da apuração da prática delitiva, a qualificadora em questão pode ser atestada com base em outros elementos probatórios, que não o laudo pericial.
2. As instâncias ordinárias não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização de exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo, motivo pelo qual deve ser afastada a qualificadora em questão.
[...]
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para desclassificar a conduta imputada ao paciente para furto simples e reduzir a pena a ele imposta.
( HC n. 330.890/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/5/2016)
No caso em recurso é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo e o Ministério Público, em recurso, não indicou qualquer excepcionalidade que justificasse a sua não realização. Nesse ponto, destaco que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a súmula 19:
“ A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.” (grifo nosso)
Em que pese o recorrente alegar que o formalismo não pode se sobrepor às provas colacionadas na instrução, a forma, no processo penal não é uma abstração técnica desprovida de valor, mas representa a observância e respeito às garantias constitucionais e ao devido processo legal penal. A aplicação da instrumentalidade das formas em matéria de nulidades processuais penais desmaterializam o sentimento constitucional e vulnerabilizam a defesa.
Conforme preleciona Pacelli, as formas processuais existem e operam de acordo com a sua finalidade específica , elas não estão pairando no ar prontas para serem alçadas e codificadas, elas surgem de necessidades para um regular processamento em busca da verdade processual e a aplicação da lei penal, pois em uma verdadeira democracia, processo e procedimentos constituem as garantias dos cidadãos contra arbitrariedades praticadas pelos agentes públicos.
Ademais, não se pode violar as regras do jogo para perseguir a utopia da verdade real, incompatível com a estrutura acusatória do Processo Penal brasileiro. Nesse diapasão, importante as lições de Aury Lopes Jr (2018, p.423-429):
Se por um lado o sistema inquisitório admite um substancialismo e uma relativização da garantia da forma em nome da “verdade real” (inalcançável), de outro, o modelo acusatório pauta-se por um formalismo protetor, respeitando a forma enquanto valor. O grande valor do processo acusatório está no seu conteúdo ético, externado no estrito respeito às regras do jogo (forma) e, principalmente, no fato de que condenação o u absolvição são equivalentes axiológicos para o resultado, abandonando o ranço inquisitório de buscar a condenação.
(...)
Assim, no processo penal, só se legitimaria a verdade formal ou processual. Trata-se de uma verdade perseguida pelo modelo formalista como fundamento de uma condenação e que só pode ser alcançada mediante o respeito das regras precisas e relativas aos fatos e circunstâncias considerados como penalmente relevantes.
Especificamente em relação a ausência de confecção de laudo pericial nas infrações que deixam vestígios, é importante distinguir a impossibilidade física da realização da impossibilidade material do Estado ou insuficiência técnica. Nesse diapasão, Fauzi Hassan Choukr assevera:
Deve ficar claro que a impossibilidade de realização do exame há de ser compreendida apenas pela inexistência de base material para a realização direta, a dizer, quando o exame não é realizado no momento oportuno pela desídia do Estado, ou sua realização é imprestável pela falta de aptidão técnica dos operadores encarregados de fazê-lo, não há que onerar o réu com uma prova indireta em vez daquela que poderia ter sido imediatamente realizada ( CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal - Comentários Consolidados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 306.)
Portanto, não é possível concluir de forma diversa da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em desacordo com o parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em desacordo com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801381-41.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGERALDO LOPES DE ALMEIDA E SILVA
Publicação09/05/2023