TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003054-47.2012.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO RODRIGUES VALE, DANIEL MAGNO GARCIA VALE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA – ART. 206, §3º, IV E V DO CPC – TEORIA DA CAUSA MADURA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, para preliminarmente, modificar a decisão de primeiro grau, rejeitando a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e acolhendo o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional em os casos de responsabilidade civil oriundas de obrigação contratual é de 10 anos, e não 3 determinou a sentença de primeiro grau.
No Mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 dar provimento ao recurso, para condenar a Requerida ao pagamento de quantia referente ao restabelecimento de padrão econômico contratual, utilizando os parâmetros indicados no cotejo probatório, no valor de R$ 1.791.973,66 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), mais correções monetárias, a serem contados a partir da data que eram efetivamente devidos e juros de mora a serem contados a partir do ajuizamento desta.
Quanto à apelação adesiva, conhecer do recurso, mas dar-lhe não provimento, uma vez que a cobrança somente faria sentido caso a alteração contratual fosse declarada legal neste procedimento, fato que inocorreu na espécie.
Como consequência da sucumbência, e considerando que a parte Autora/Reconvinda sucumbiu em parte mínima do pedido, condenar a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para preliminarmente, modificar a decisão de primeiro grau, rejeitando a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e acolhendo o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional em os casos de responsabilidade civil oriundas de obrigação contratual é de 10 anos, e não 3 determinou a sentença de primeiro grau. No Mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 dou provimento ao recurso, para condenar a Requerida ao pagamento de quantia referente ao restabelecimento de padrão econômico contratual, utilizando os parâmetros indicados no cotejo probatório, no valor de R$ 1.791.973,66 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), mais correções monetárias, a serem contados a partir da data que eram efetivamente devidos e juros de mora a serem contados a partir do ajuizamento desta. Quanto à apelação adesiva, conheço do recurso, mas dou-lhe improvimento, uma vez que a cobrança somente faria sentido caso a alteração contratual fosse declarada legal neste procedimento, fato que inocorreu na espécie. Como consequência da sucumbência, e considerando que a parte Autora/Reconvida sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada em seu desfavor por CONSTRUTORA SUCESSO S/A.
A Autora argumenta que venceu a concorrência nº 058/2005 e, por isso, celebrou com a Ré o contrato nº 289/2005, com objeto de “execução de obra de construção de redes de distribuição Área Média e Baixa Tensão, com fornecimento parcial de materiais e integral de mão-de-obra”.
Referida obra se prestaria ao atendimento de 1.885 domicílios e estabelecimentos rurais, na seguinte distribuição: Barreirinho e outras (398), Serra Grande e outras (454), Cruz e outras (284), Porção de Cima e outras (438), Poço de Pedras e outras (219), Morrins e outras (92), todos do Município de Queimada Nova/PI, contemplados pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e uso de Energia Elétrica “LUZ PARA TODOS”, 2ª etapa, conforme detalhado no Projeto Básico nº 009/2005-LPT e respectivos anexos.
Aduz que tanto o contrato firmado, como o edital de licitação que lhe precedeu, anteviam que os itens “Fio, Amarração, alumínio recozido, 6AWG”, “Fio, Amarração, alumínio recozido, 8AWG”, e “Fita, Amarração, alumínio recozido, 1x10MM”, deveriam ser cotados e pagos na unidade de medida metro, conforme o anexo II - Planilha Custos - Montagem Eletromecânica.
Narra que, somente após o início de execução dos serviços contratados, a Requerida modificou unilateralmente o objeto tratado, alterando a unidade de fornecimento de metros para quilogramas.
Segundo afirma a Suplicante, tal fato, além de configurar inadimplemento contratual, lhe causou perdas uma vez que “um quilo de fio de alumínio exige muito mais material do que um metro”.
Finaliza a sua exordial requerendo a condenação da Ré em recomposição de equilíbrio contratual, no importe de R$ 1.791.973,66 (um milhão setecentos e noventa e um mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) à título de danos emergentes; e ii) 0,794% (setecentos e noventa e quatro milésimos por cento) desse valor à título de lucros cessantes.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, defeito na representação processual da Requerente, posto que o instrumento procuratório teria sido outorgado pelo Vice-Presidente da empresa, que não teria capacidade processual para tanto, de modo que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Arguiu, também em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que o prazo aplicável à espécie seria de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que tem por objeto a reparação civil.
Ademais, consignou que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado do término do último aditivo contratual celebrado entre as partes, em 19/12/2007, concluindo que teria se consumado a prescrição, visto que ultrapassado o lapso temporal de três anos quando do ajuizamento da ação, em 16/04/2012.
No mérito, a Ré afirmou que, após a assinatura do contrato com a Autora foram celebrados seis aditivos que ampliaram os prazos para conclusão das obras e reajustaram os seus valores.
Suscitou também, que a prática do mercado é de celebrar tais contratos utilizando a unidade de medida QUILO, e que, em que pese haver previsão no edital quanto a unidade de medida METRO, tratava-se de erro grosseiro.
Aduziu ainda que, no momento da constatação pelo gestor do contrato o engano “no lançamento da unidade de medição dos materiais, comunicou a Autora do ocorrido, cientificando-a da necessidade da alteração e do ajuste às faturas já emitidas anteriormente, tendo a autora expressamente concordado com a alteração”.
Requereu o acatamento das preliminares e consequente extinção do feito sem resolução de mérito; e, caso superadas as preliminares, no mérito, fossem não procedidos os pedidos, com a consequente condenação da Requerente aos ônus oriundos da sucumbência.
Paralelamente à contestação, a Suplicada apresentou reconvenção pleiteando a condenação ao pagamento de indenização, levantando a tese de que houve erro na medição dos serviços prestados pela reconvinda, o que teria resultado no pagamento a maior de R$ 60.612,74 (sessenta mil seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos), decorrente da conversão dos pagamentos da unidade METRO para unidade KG.
Relatou ainda, em apertada síntese, que ao prevalecer a alteração realizada na unidade de medida, haveria uma diferença a ser restituída pela Autora de R$ 60.612,74 (sessenta mil seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos), decorrente da conversão dos pagamentos da unidade METRO para unidade KG.
Fazendo ainda alusão à exordial, afirmou que caso a tese autoral prevalecesse, apenas haveria um acréscimo de R$ 196.671,34 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Intimada acerca da reconvenção, a Requerente apresentou contestação em que refutou na íntegra o pleito indenizatório, arguindo que a reconvinte não apresentou os motivos dos alegados erros no pagamento, o que configura a inépcia da inicial.
Noutro giro, pontuou que o único documento apresentado pela reconvinte foi uma planilha de cálculos produzida unilateralmente, sem a juntada de qualquer documento que comprove o suposto equívoco nos valores.
Rebatendo que a reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, pleiteou a extinção da reconvenção por inépcia da inicial ou, caso superada a preliminar, que a mesma fosse julgada improcedente.
Já em sua réplica, a Autora impugnou especificamente os fatos e fundamentos arguidos. Em relação ao suposto defeito de representação, esclareceu a validade da procuração outorgada e juntou novo instrumento assinado, desta feita assinado pelo seu Presidente.
Já no que tange à prescrição, asseverou que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, por se tratar de ação de cobrança.
Por fim, no mérito, rebateu os argumentos da Ré reforçando que a conduta unilateral praticada viola o edital e o contrato firmado, lhe causando diminuição patrimonial.
Audiência de conciliação realizada às fls. 463, sem que as partes tenham transigido, nem solicitado produção de novas provas.
Em sua sentença, o magistrado de piso afastou as preliminares de inépcia da inicial e defeito de representação, porém acolheu a preliminar de prescrição, para tanto explanou que:
“... analisando detidamente os autos, verifico que toda a pretensão autoral é fundada no argumento de reequilíbrio contratual, havendo pedido expresso por condenação em danos materiais, nas espécies de danos emergentes e lucros cessantes.
Tais pedidos se afiguram como pedidos de danos patrimoniais, que devem ser apreciados sob a ótica da responsabilidade civil...
A hipótese dos autos é fundada na argumentação de enriquecimento sem causa e responsabilidade civil, o que atrai a aplicação do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a propositura da ação...
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, declaro prescrita a pretensão da requerente, e extingo o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Declaro prescrita, igualmente, a pretensão contida na reconvenção.”
Almejando efeitos modificativos à sentença, ambas as partes mantiveram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de piso sob a ótica de que os mesmos representavam irresignação ao decisum e portanto deveriam ser atacados pelas vias apelatórias cabíveis.
Ainda inconformadas com a decisão judicial prolatada, ambas as partes manejaram apelações adesivas uma à outra.
O apelo da Autora traz novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual”, clamando pela aplicação do prazo geral de prescrição estatuído pelo art. 205 do código civil, qual seja, 10 anos.
Renovando os argumentos lançados ao decorrer do processo, pugnou pela procedência da ação, com a consequente condenação na obrigação de indenização pela Requerida, bem como pelos demais ônus decorrentes da sucumbência.
Já o apelo da Suplicada, segundo suas próprias palavras “não se intenta a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, mas tão somente resguardar os direitos da ora Apelante, em caso desta Eg. TJPI decidir pelo afastamento da prescrição”.
Sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria madura, com o consequente afastamento do art. 1.013, § 3º do CPC, arguindo que o julgamento antecipado deu-se antes da instrução probatória do feito.
Também repetindo argumentos dispensados na instrução, requereu a procedência da reconvenção e consequente pagamento de indenização que entende devida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Discute-se, na presente demanda, em seu cerne, a existência – ou não – de direito por parte da apelante em face da apelada quanto ao ressarcimento dos valores decrescidos por alteração unilateral de contrato das unidades de fornecimento dos os itens “Fio, Amarração, alumínio recozido, 6AWG”; “Fio, Amarração, alumínio recozido, 8AWG”; e, “Fita, Amarração, alumínio recozido, 1x10MM”.
Todavia, faz-se imperioso analisar a questão preliminar da ocorrência ou não da prescrição antes de tudo, o que faço a seguir.
A parte Autora aduz em seu recurso que “o que se pretende nesta demanda é a cobrança de valores pagos a menor pela requerida decorrente de instrumento particular, qual seja, Contrato nº 289/2005” o que “resta concluir que a ação cabível para o pleito de tais valores é uma ação de cobrança”.
Não assiste razão à Autora. Toda a argumentação e pedidos caminham no sentido de uma ação indenizatória por danos materiais. Neste sentido, acertou o juiz de piso ao afirmar que “A hipótese dos autos é fundada na argumentação de enriquecimento sem causa e responsabilidade civil...”, ”Não há pura e simplesmente um instrumento contratual a prever uma dívida líquida e certa a ser paga pela concessionária requerida. O que há na espécie a discussão acerca da reparação de um possível dano, afastando a prescrição quinquenal”.
Porém, ao se concluir estar diante de um caso de responsabilidade civil decorrente de obrigação contratualmente entabulada, afasta-se o prazo prescricional específico do art. 206, §3º, IV e V do CC, e observando o prazo geral do artigo 205 do CC, qual seja, o prazo de dez anos.
É que a Corte Especial do STJ uniformizou entendimento segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.
O colendo Superior Tribunal de Justiça ainda destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, ressaltando que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou o Ministro Felix Fischer em seu voto.
Tal incidente restou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FELIX FISCHER)
Destaco ainda que a decisão é a de maior relevância hierárquica sobre o tema já proferida no país e configura um precedente vinculante, que deverá ser observado tanto pelas turmas e seções do próprio STJ quanto pelos tribunais inferiores – artigo 927, inciso V do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, voto pela modificação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar de prescrição, rechaço o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e acolho o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil.
Passo a análise do Mérito da Apelação da Autora.
Como já exaustivamente narrado, a controvérsia posta em juízo versa sobre a legalidade da alteração da unidade de medida prevista em edital de licitação e no contrato firmado entre as partes.
Tanto o contrato firmado, como o edital de licitação que lhe precedeu preveem especificamente (ANEXO II - Planilha Custos - Montagem Eletromecânica) que os itens “Fio, Amarração, alumínio recozido, 6AWG”, “Fio, Amarração, alumínio recozido, 8AWG” e “Fita, Amarração, alumínio recozido, 1x10MM” devem ser descritos na unidade de medida metro.
Contudo, após a lavratura do contrato e início da execução do serviço contratado, a Recorrida alterou unilateralmente o pactuado, alterando a unidade de medida de metros para quilogramas, ocasionando uma diminuição no valor pactuado, haja vista que “um quilo de fio de alumínio exige muito mais material do que um metro”.
Tal fato tenho por incontroverso, uma vez que a própria Ré declara em sua contestação que “tão logo constatado pelo Gestor do Contrato o equívoco no lançamento da unidade de medição dos materiais, imediatamente comunicou a Autora do ocorrido, cientificando-a da necessidade da alteração e do ajuste referente às faturas já emitidas anteriormente...” (fls. 307).
Em que pese a Lei nº 8.666/90 conferir à licitante o poder de alterar unilateralmente algumas cláusulas do contrato, da simples leitura do artigo 65 daquela lei é fácil extrair que não consta alteração da unidade de medida do serviço como um dos autorizadores a tal medida. Vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Por certo, se houvesse acordo entre as partes, pelo permissivo disposto no inciso II, do mesmo art. 65, a modificação poderia ter sido feita, sendo bilateralmente aceita, e devidamente lavrado aditivo contrato para alteração daquelas cláusulas.
O termo de aditamento é o instrumento apropriado e indispensável, conforme prevê o art. 60 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, para adicionar no texto do contrato vigente as alterações e/ou o novo prazo. Assim sendo, mesmo que consubstanciados em instrumentos distintos, o contrato e seu termo de prorrogação e/ou alteração passam a ser, juridicamente, um só documento. Deve ser celebrado o correspondente termo para cada alteração dessa natureza, de modo que até o fim do contrato pode-se ter mais de um termo de aditamento. Para cada um procede-se da mesma forma, observando-se as exigências próprias que devem ser atendidas caso a caso. Esses vários termos podem ser designados, para facilitar eventual citação ou pesquisa, por primeiro, segundo ou terceiro termo de aditamento (ou termo aditivo).
Neste sentido:
CONTRATO ADMINISTRATIVO – ACRÉSCIMO NA OBRA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – “Direito administrativo e constitucional. Lei nº 8.666/1993. Acréscimo na obra. Autorização expressa da administração pública. Inocorrência. Contratos administrativos. Termo aditivo. Inexistência. Sentença mantida. 1. A administração pública não tem a obrigação de ressarcir a contratada, quando esta, sem a devida autorização, faz acréscimos na obra objeto da contratação. 2. Ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o ressarcimento de despesas extraordinárias à contratada, quando não há autorização expressa pela contratante. 3. Em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de termo aditivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – AC 20090111018189 – (847570) – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Sebastião Coelho – DJe 12.02.2015)
Assim, não vislumbro que o “aceite” dado pelo diretor técnico em carta direcionada à Autora se figure como aditivo contratual. Além da mesma não possuir os mínimos requisitos de conteúdo formal de um aditivo ao contrato, a discordância com o seu conteúdo ficou devidamente cristalizada em recurso contra à medida, conforme documentos que repousam às fls. 240 e ss.
De regra, não se recorre do que se concorda.
A alteração da unidade de medida do serviço contratado decorreu de simples imposição da Recorrida, sem qualquer esteio em normas ou procedimentos, jogando por terra a tese de que a Recorrente anuiu com as alterações.
Assim, evidencia-se que tais modificações, além de ilegais, ocasionaram severo prejuízo à Apelante, razão pela qual faz jus à revisão buscada através da presente demanda, para reequilíbrio do contrato, nos termos do parágrafo quinto do artigo 65 da Lei nº 8.666/90.
Com relação aos alegados lucros cessantes, tenho-os por improcedentes, uma vez não restarem demonstrados.
O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso.
Tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes exigem prova efetiva da sua ocorrência, com a respectiva demonstração da diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito (dano emergente) e da frustração real e séria sobre a expectativa de lucro (lucros cessantes), ônus processual que incumbe à parte-autora. Ademais, a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta daquele em face de quem se demanda e o dano que se alega é elemento indispensável.
Por fim, não há que se falar em inaplicação da teoria da causa madura como invocado pela Ré/Reconvinte, uma vez que as partes claramente declinaram em audiência de conciliação, a desnecessidade de produção de novas provas, o que restam definitivamente preclusas.
Ou seja, o julgamento conforme o estado do processo fora requerida por ambas as partes.
A jurisprudência consagra a necessidade da causa estar devidamente instruída para o imediato julgamento do mérito.
Tratando os autos de questão eminentemente de direito, com a dispensa de novas provas pelas partes, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, que determina que quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE LINHA TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – 1- Em se tratando de relação consumerista deve haver a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a desconstituição da suposta lesão sofrida pelo consumidor parte demanda, não restando evidenciado alegada interrupção da prestação do serviço, nem o suposto bloqueio da linha do telefone celular e a sucessiva interrupção do serviço da linha telefônica disponibilizada à demandante, privando a sua utilização. 2- Hipótese em que não restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré. 3- Dano moral não configurado, mero dissabor do dia a dia, não passível de indenização. 4- Sentença reformada em parte para para reconhecer a legitimidade ativa dos autores e, em razão da causa madura do processo, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 269, I do CPC de 1973. (TJPI – AC 2015.0001.007416-3 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Brandão de Carvalho – DJe 28.02.2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEPENDENTE – IAPEP/IAPEPSAÚDE – MENOR SOB GUARDA – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – COMPETÊNCIA DA VARA 'D – A FAZENDA PÚBLICA – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – SENTENÇA ANULADA – Feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura. Analogia com o art. 355 do CPC/2015. Hipótese de julgamento antecipado do mérito. Ausência de necessidade de produção de outras prova. Aplicação do art. 1.013, § 30, I, do CPC/2015. Irrelevante se a demanda trata de questões somente de direito ou também de fato. Direito à inscrição de menor sob guarda na condição de dependente perante o iapep/iapep-saúde. Principio da proteção integral da criança e do adolescente, consoante art. 227 da CF/88. Aplicação prioritária do eca, notadamente seu art. 33, § 3º, por ser específica, para assegurar a máxima efetividade do preceito constitucional de proteção. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI – AC 2017.0001.006646-1 – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – DJe 28.11.2019)
Em face do exposto, conheço do apelo, para preliminarmente, modificar a decisão de primeiro grau, rejeitando a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e acolhendo o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional em os casos de responsabilidade civil oriundas de obrigação contratual é de 10 anos, e não 3 determinou a sentença de primeiro grau.
No Mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 dou provimento ao recurso, para condenar a Requerida ao pagamento de quantia referente ao restabelecimento de padrão econômico contratual, utilizando os parâmetros indicados no cotejo probatório, no valor de R$ 1.791.973,66 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), mais correções monetárias, a serem contados a partir da data que eram efetivamente devidos e juros de mora a serem contados a partir do ajuizamento desta.
Quanto à apelação adesiva, conheço do recurso, mas dou-lhe improvimento, uma vez que a cobrança somente faria sentido caso a alteração contratual fosse declarada legal neste procedimento, fato que inocorreu na espécie.
Como consequência da sucumbência, e considerando que a parte Autora/Reconvida sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0003054-47.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCONSTRUTORA SUCESSO SA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/06/2023