Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0000152-12.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000152-12.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ACILINO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR, ALCIONE JOSÉ DE OLIVEIRA, ALEXANDRO BARBOSA MACIEL, ANA LUCIA DOS SANTOS ALVES, ANA LUIZA CARVALHO GUIMARAES, ANA PAULA FREIRE DE ALMEIDA MUNIZ, ANGELA NECO PINTO, ANTONIO BATISTA DE ARAUJO, ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO FILHO, ANTONIO JOSE FERNANDES, ANTONINO LUSTOSA DE OLIVEIRA, ANTONIO PINHEIRO BATISTA, ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, BENEDITO AUGUSTO DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO MACHADO, CELSO BARBOSA MENDES, DELSON DA SILVA SOUSA, DIANA MARIA DE CARVALHO FORTES ALMEIDA, DOMINGOS LIMA DE SOUSA, EDILENE PINHEIRO DE SOUSA, ELESBAO DE SOUSA, EUDITINHO SIMAO DE CARVALHO, FRANCISCA DE ASSUNCAO GALENO, FRANCISCA SAMPAIO BARRETO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE JESUS SANTOS E SILVA, FRANCISCO JOSE DAMACENA, FRANCISCO JOSE PEREIRA, FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS, GEORGE BARROS DE OLIVEIRA, GILBERTO CORREIA DA SILVA, GILMAR FIGUEIREDO BEZERRA, GILMAR LIMA DOS SANTOS, HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, INACIA MARIA DA SOLIDADE MOURA, ISABEL INACIO DE ABREU BARRADAS, JACINTA MOREIRA LUSTOSA DE OLIVEIRA, JANETE PEREIRA PESSOA, JEFERSON CARVALHO MONTE, JOACI COSTA E SILVA, JOAO MARQUES DA FONSECA, JOAQUIM JOSE DE MELO NETO, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE COSTA PEREIRA, JOSE SOARES FERNANDES FILHO, JOSIMAR DA SILVA MORAES, WENER LUIZ DA SILVA, ZENEIDE RODRIGUES PINTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Interno interposto ela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ACILINO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR e Outros, agravados.

O recurso foi julgado (Acórdão Id 5115988 – pág. 14/19), por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do agravo de Interno.

Desse julgamento, a Caixa Econômica Federal, manifestou-se requerendo o seu ingresso no feito, sendo indeferido.

Em entendimento diverso, o RE nº. 827.996 reconhece a necessidade do deslocamento do feito para a Justiça Federal a partir do momento em que a aludida empresa pública federal indica o interesse em intervir na causa, o que verificou-se na espécie.

Diante dessa circunstância, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao relator, conforme a situação do referido tema 1011, de acordo com os procedimentos previstos no inciso II, do art. 1.030, CPC.

É o relatório.

Decido.

Encaminhe-se os autos a SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Os presentes autos tratam-se de Agravo de Instrumento, pelo qual foi julgado por esta Colenda Câmara Especializada Cível com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.. 2. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 4. Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 677/681). 5. Votação Unânime.”

 

Posteriormente o acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração.

Como foi dito, o recurso foi julgado pela e. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na forma consubstanciada no acórdão citado, concluindo, à unanimidade, para manter a liminar.

AEm entendimento diverso, o RE nº. 827.996 reconhece a necessidade do deslocamento do feito para a Justiça Federal a partir do momento em que a aludida empresa pública federal indica o interesse em intervir na causa, o que verificou-se na espécie.

Logo, há aparente dissonância do acórdão recorrido com o Tema nº 1.011, do STF.

A tese firmada pelo tema citado dispõe que: Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor ( 26/11/2010), sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeito o art. 4º do art. 1º da Lei 12.409/2011.

Analisando o processo de origem (0002628-69.2011.8.18.0140), o mesmo ainda não fora julgado pelo juízo a quo.

Ante o exposto, com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processo e julgamento do feito.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000152-12.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000152-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ACILINO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR

Publicação

17/04/2023