PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000156-59.2019.8.18.0029
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Embargante: WELLINGTON ALVES DA SILVA
Advogado: Dr. Antonio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº 11747)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Conforme mencionado no acórdão embargado, verificou-se que o objeto empregado pelo acusado para praticar a lesão contra sua companheira tinha potencial para alcançar o efeito pretendido. Além disso, a alegação de omissão em relação à análise do elemento subjetivo do agente também não é proveitosa, dado que foi devidamente analisada, tendo sido concluído que a conduta não se enquadra em atipicidade material.
3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é cabível por meio dos aclaratórios.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTON ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Virtual, realizada em 27.01.2023 a 03.02.2023, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.
O recorrente aduz que o acórdão impugnado é contraditório, já que desconsiderou o relato da vítima sobre o objeto utilizado pelo acusado para provocar as lesões indicadas no laudo pericial juntado aos autos. Além disso, alega omissão ao não ter sido analisado o elemento subjetivo do sentenciado (dolo), sustentando que a conduta é atípica (ID 10358022).
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 9991803, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão e contradição alegadas (ID 9842269).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório, já que desconsiderou o relato da vítima sobre o objeto utilizado pelo acusado para provocar as lesões indicadas no laudo pericial juntado aos autos. Além disso, alega omissão ao não ter sido analisado o elemento subjetivo do sentenciado (dolo), sustentando que a conduta é atípica (ID 10358022).
Considerando as alegações, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou o pedido formulado pela defesa. Consta na decisão objurgada (ID 9331077):
“Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal. Senão vejamos:
Em juízo, a vítima LARISSE ALVES DE SOUSA amenizou os fatos, pois os envolvidos se reconciliaram, entretanto, afirmou que o acusado, nesta discussão em específico, jogou um “pedaço de pau” nela, atingindo seu ombro, e que o acusado deu um tapa no seu rosto.
O apelante, companheiro da vítima, em suma, informa que jogou na vítima apenas um graveto (rama) e que hoje já se reconciliaram.
Os dois depoimentos prestados, por si sós, comprovam o dolo na conduta do apelante em lesionar a vítima, fato este comprovado pelo exame de corpo de delito, demonstrando que a condenação do denunciado é, de fato, medida que se impõe no caso, não prosperando a tese defensiva de atipicidade material da conduta.
Nessa mesma perspectiva, não há falar em crime impossível, pois não se pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que o artefato utilizado pelo recorrente para lesionar a vítima — no âmbito das relações domésticas — atingiu o resultado desejado (lesão leve).
Destaco que o laudo de exame de corpo de delito descreve que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física, portando lesão de pequena extensão e profundidade.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Pelo fio do exposto, verifico que o arcabouço probatório que consta dos autos incontestavelmente apontam a autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, praticado na modalidade dolosa, sendo coerente manter a condenação do apelante na forma disposta na sentença recorrida.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição ou omissão alegada, dado que foram explanados os fundamentos que levaram este órgão fracionário a fixar o entendimento de que o objeto utilizado para praticar o delito, sendo este um “pedaço de pau” ou graveto, possuía potencialidade para causar as lesões leves comprovadas nos autos pelo exame de corpo de delito (ID 7534697, fls. 07), não havendo que se falar, sequer, em crime impossível.
Deve-se destacar que o laudo de exame de corpo de delito descreve que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física, portando lesão de pequena extensão e profundidade.
Quanto à omissão alegada, aduz a Defesa:
“Esqueceu-se, porém, de analisar detidamente as circunstâncias do fato, ou seja, pelo que a vítima disse, entende-se que o acusado teria jogado o graveto na cadeira e, por ser frágil, teria quebrado e, de relance, atingido o ombro.
(...)
Ora, quais eram as circunstâncias, ou seja, tempo, lugar e modo? Estava a vítima sentada em uma cadeira, ou seja, estática, sem movimentos significativos, tais como caminhar ou correr. Tendo, nessa condição, o acusado de acertar e atingir a vítima onde preferisse, não o fez, preferiu atirar o graveto acertando a cadeira, de modo que, apenas de relance, teria atingido a vítima, logo não há dolo na conduta do acusado, prevalecendo a atipicidade na conduta do acusado.”
Quanto ao propósito almejado, melhor sorte não assiste ao apelante. A vítima afirmou, em seu depoimento em juízo, que estava conversando sozinha com o acusado na casa de seu pai, onde ninguém mora, após a separação. Pelo fato de a vítima não ter aceitado a reconciliação, o acusado jogou o pedaço de madeira em sua direção, causando as lesões já verificadas nos autos. Além disso, na audiência de instrução, a ofendida declarou que o acusado tentou lhe dar um tapa mas que só atingiu uma parte do seu rosto.
Assim, no caso posto, além de ser possível afirmar que o dolo de machucar a vítima está cabalmente demonstrado, é mister pontuar que o apelante agiu de maneira extremamente reprovável, evidenciando um alto grau de instabilidade emocional.
Ademais, conforme pontuado no acórdão embargado, a vítima amenizou os fatos, pois os envolvidos se reconciliaram.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em contradição ou omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Assim, existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0000156-59.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorWELLINGTON ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023