TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751333-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 500 STF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral Tema 500 (RE 657718), decidiu que a postulação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) deve necessariamente ser proposta em face da União. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, observa-se que o remédio em discussão, qual seja bevacizumabe, se encontra registrado, de modo que não é obrigatório o ingresso da União Federal no presente feito. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento (ID 3360187) interposto por Raimundo dos Santos Costa em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação De Obrigação de Fazer – Fornecimento de Medicamento, ajuizada em face do Estado do Piauí, no processo de nº 0803479-96.2020.8.18.0031.
A decisão vergastada determinou fosse intimada a parte autora “para, que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da presente demanda.”
Irresignado com tal decisão, o Sr. Raimundo dos Santos alegou, em seu recurso, que o entendimento exarado pelo juízo prejudicará “a população mais carente e pobre localizada nas cidades do interior do Estado do Piauí”, pois “a Justiça Federal tem processo de interiorização ainda muito tímido, com sedes de jurisdição que se estendem por muitas cidades, distanciando as pessoas da sede da comarca”.
Sustentou que a matéria exige posicionamento urgente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aduziu que “União, Estado, DF e Municípios são solidariamente responsáveis, podendo o indivíduo escolher livremente contra quem demandar, tudo em favor de facilitar o acesso universal à saúde”, e que essa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal vem sendo confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios.
Em decisão, foi concedida “a tutela de urgência requerida, determinando a continuidade do processo movido em face do ESTADO DO PIAUI, sem necessidade de inclusão da União Federal até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso” (ID 3398888).
O Estado do Piauí, em contrarrazões, reiterou as razões que expôs no Agravo Interno que interpôs (ID 4642754).
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta pelas ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Em que pese inegável a responsabilidade solidária dos entes federativos à prestação dos serviços de saúde, o STF, em Repercussão Geral Tema 500 (RE 657718), decidiu que a postulação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) deve necessariamente ser proposta em face da União:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, SALVO MORA IRRAZOÁVEL NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO . 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Tal entendimento foi adotado porque, conforme voto vencedor do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é autarquia federal, de modo que os estados e municípios não devem ser responsabilizados por eventual mora na concessão de registro imputável à entidade federal. Senão vejamos:
50. De outro lado, como visto, a Lei nº 9.782/1999 instituiu o sistema nacional de vigilância sanitária e atribuiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), autarquia federal sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, a competência para exercer a vigilância sanitária de medicamentos (art. 8º, § 1º, I). Portanto, como a Agência integra a estrutura da Administração Pública Federal, não se pode permitir que Estados e Municípios (entes federativos que não são responsáveis pelo registro de medicamentos) sejam condenados a custear tais prestações de saúde quando eles não têm responsabilidade pela mora da Agência, nem têm a possibilidade de saná-la.
51. Esse entendimento – vale dizer – não conflita com a decisão proferida no RE 855178 (ainda pendente de julgamento de embargos de declaração), em que o Plenário deste STF reiterou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados para fornecimento de tratamento médico aos necessitados. Isso porque ambas as decisões têm fundamentos diversos. O fundamento utilizado no recurso extraordinário para se concluir pela solidariedade foi a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde (art. 23, CF/1988). Diversamente, no presente caso, está em questão a hipótese de mora administrativa na concessão do registro, atribuída unicamente à Agência federal. Desse modo, quando se tratarem especificamente de ações judiciais que envolvam medicamentos não registrados na Anvisa, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União, de modo a que a demanda deverá ser proposta perante a Justiça Federal.
Esse, no entanto, não é o caso dos autos. Em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, observa-se que o remédio em discussão, qual seja bevacizumabe, se encontra registrado, de modo que não é obrigatório o ingresso da União Federal no presente feito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por Raimundo dos Santos Costa, reformando a decisão recorrida para assentar a desnecessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751333-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023