Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800366-62.2019.8.18.0034


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGUNDO TURNO COMO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE REPASSE PROPORCIONAL AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL, DO CONTRADITÓRIO/ AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu; 3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão da Impetrante/Apelada, alegando, basicamente, a violação constitucional à independência dos poderes e a discricionariedade da Administração. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 4. Considerando a alteração da carga horária, há muito desempenhada e que estava prevista no edital para o qual foi prestado o concurso, implicará prejuízo à servidora, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução, o que não ocorreu no caso dos autos; 5. Outrossim, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-62.2019.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-62.2019.8.18.0034

APELANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO, HÉLIO RODRIGUES ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

 

APELADO: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGUNDO TURNO COMO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE REPASSE PROPORCIONAL AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL, DO CONTRADITÓRIO/ AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu;

3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão da Impetrante/Apelada, alegando, basicamente, a violação constitucional à independência dos poderes e a discricionariedade da Administração. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;

4. Considerando a alteração da carga horária, há muito desempenhada e que estava prevista no edital para o qual foi prestado o concurso, implicará prejuízo à servidora, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução, o que não ocorreu no caso dos autos;

5. Outrossim, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Hugo Napoleão-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca que concedeu a segurança nos autos do Mandamus (proc.n°0800366-62.2019.8.18.0034) impetrado por Maria das Cruz Rodrigues de Moura, para serem efetivadas às 40 horas semanais de regime de trabalho, conforme previsto no edital na qual foi aprovada”, e determinar “o pagamento do salário em proporção e condições iguais dos vencimentos do primeiro turno para o segundo turno, bem como o repasse proporcional das 40 horas semanais para o fundo previdenciário municipal”.

O Apelante alega, em síntese, a violação constitucional à independência dos poderes e a discricionariedade do ato administrativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6400117).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7775005).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Impetrante/Apelada foi admitida através de concurso público (Edital nº 01/1997), para exercer a função de Professor da 1ª a 4ª série do 1º Grau, do quadro de servidores públicos do Município de Hugo Napoleão/PI, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, porém, em março de 2019, o ente municipal passou a considerar o segundo turno (20 horas semanais) como temporário e deixou de efetivar o repasse proporcional dos valores ao fundo previdenciário, fato que o levou a impetrar o mandamus.

Após trâmite processual, o magistrado singular concedeu a segurança, a fim de “serem efetivadas às 40 horas semanais de regime de trabalho, conforme previsto no edital na qual foi aprovada”, e determinar “o pagamento do salário em proporção e condições iguais dos vencimentos do primeiro turno para o segundo turno, bem como o repasse proporcional das 40 horas semanais para o fundo previdenciário municipal”.

Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.

Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:

 

“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à ilegalidade do ato administrativo que procedeu à redução da carga horária da Impetrante.

In casu, a Impetrante/Apelada comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, com nomeação em 29.02.2000 (Id. 6400070 – página 1), como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, de acordo com o edital do concurso (Id. 6400070 – página 2), por vários anos, porém, em março de 2019, o Município Apelante passou a considerar o segundo turno temporário e deixou de efetivar o repasse proporcional dos valores ao fundo previdenciário.

Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu.

Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão da Impetrante, alegando, basicamente, a violação constitucional à independência dos poderes a discricionariedade da Administração. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida, constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.

No entanto, faz-se necessário que seja devidamente motivado, assegurando-se o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade do ato, especialmente quando visa suprimir garantias do servidor público.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Por sua vez, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Na hipótese, verifica-se que a supressão imotivada da jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos da Impetrante/Apelada violam direitos assegurados pelos arts.5º, LV e 7°, incisos VI, c/c o art.39, ambos da CF/88.

O art. 37, XV, da CF/88, por sua vez, estabelece que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Considerando a alteração da carga horária, há muito desempenhada e que estava prevista no edital para o qual foi prestado o concurso, implicará prejuízo à servidora, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução, o que não ocorreu no caso dos autos.

Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Apelante, em completa afronta aos princípios da vinculação ao edital, do devido processo legal e da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Em todos os atos administrativos, mesmo os praticados dentro do poder discricionário do Administrador, indispensável é a motivação, para que a sua validade possa ser aferida à luz dos princípios constitucionais que, em última análise, envolve preceito de moralidade administrativa.

II- In casu, percebe-se que o ato de alterar a carga horária pelo Requerente/Apelante encontra-se avariado de motivação, tornando-o nulo, posto que, as razões fáticas e jurídicas declinadas, não justificam a medida que modificou a situação existente, desde o ingresso do impetrante no serviço público municipal.

III- Ademais, o regime jurídico municipal prevê a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, a supressão da jornada complementar dever ser também motivada, o que não aconteceu no caso em análise.

IV- Registre-se, ainda, que a redução na jornada de trabalho acarretará, via de consequência, a redução salarial, fato reputado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

V- Por fim, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo Requerido sem motivação, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Requerente o direito à percepção de seus salários na forma como vinham sendo pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006043-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012)

 

Outrossim, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Impetrante/Apelada a segurança vindicada.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 

 


Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0800366-62.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Réu

MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MOURA

Publicação

27/04/2023