Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0803177-30.2021.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MÚSICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS - TERMO INICIAL DO DIREITO - PERÍCIA TÉCNICA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.729/93 – CONSTITUCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional; 2. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, por falta de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada; 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual; 4. Na sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos “e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial”, de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como à legislação de regência. Preliminar rejeitada; 5. In casu, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, logrando êxito o autor/Apelante em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, fazendo jus, portanto, à percepção da verba correspondente; 6. Ressalta-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor" (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93); 7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 8. Recursos conhecidos e improvidos. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803177-30.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0803177-30.2021.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0803177-30.2021.8.18.0032)

Apelante/Apelado: Sérgio Alves dos Santos

Advogado: Giovani Madeira Martins Moura – OAB/PI Nº 6.917

Apelado/Apelante: Município de Picos – PI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÕES CÍVEISRECLAMAÇÃO TRABALHISTAMÚSICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS - TERMO INICIAL DO DIREITO - PERÍCIA TÉCNICA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.729/93 – CONSTITUCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional;

2. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, por falta de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada;

3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual;

4. Na sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos “e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial”, de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como à legislação de regência. Preliminar rejeitada;

5. In casu, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, logrando êxito o autor/Apelante em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, fazendo jus, portanto, à percepção da verba correspondente;

6. Ressalta-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor" (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93);

7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;

8. Recursos conhecidos e improvidos.

 

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Sérgio Alves dos Santos e pelo Município de Picos – PI, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (PO-0803177-30.2021.8.18.0032), para “determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial”, e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O Apelante (Sérgio Alves dos Santos) alega, em síntese, que a condenação deveria retroagir aos 05 (cinco) anos anteriores, uma vez que seu direito não está prescrito e requer a correção material da data da realização da perícia para o dia 02/10/2019. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Município de Picos/PI apresentou contrarrazões, em que suscita as preliminares de inépcia da inicial e da prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, que o ônus de provar é da parte autora, sendo necessário demonstrar a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

O Município de Picos/PI também interpôs apelação, em que alega, em síntese a ausência de direito ao adicional de insalubridade, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, que a base de cálculo seja o salário mínimo vigente à época. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, Sérgio Alves dos Santos rechaça os argumentos expostos, pugnando pela retroação do direito a 24/05/2014, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 681157).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente público.

 

2. Das preliminares.

2.1. Inépcia da inicial.

Sustenta o Município que está evidenciada a ausência da causa de pedir, pleiteando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Todavia, da simples leitura da petição inicial é possível constatar que o autor alega que foi admitido pela municipalidade, mediante concurso público, para exercer o cargo de Músico, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, desde a data de sua investidura, bem como apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão.

Assim, não há que se falar em inicial inepta, por falta de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

 

2.2. Prescrição.

 

Nas razões recursais, o autor Sérgio Alves dos Santos aduz que a sentença retroagiu a condenação somente até a data do laudo pericial (18/12/2019), contudo, a condenação deveria retroagir aos 05 (cinco) anos anteriores.

Argumenta também que como sua admissão deu-se “em 08/08/2007, conforme indica seu termo de posse, acostado no id: 18363999, os efeitos da condenação devem retroagir aos últimos 05 (cinco) anos, considerando-se a data do protocolo da demanda, ainda no Juízo Laboral (24/05/2019)”. Ressalta ainda que a data da realização da perícia foi dia 02/10/2019 e não 18/12/2019, requerendo seja feita a correção material da referida data.

Por sua vez, o Município alega que o Apelante busca o ressarcimento de valores retroativos à 2019, requerendo então “seja acolhida a questão de ordem pública para decretar a prescrição dos valores perseguidos pelo autor, haja vista que teriam vencidas há mais de (5) anos antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, nos termos do § 1º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil”.

Como é cediço, quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

 

Dessa forma, determinada atividade só é considerada insalubre em caráter permanente e habitual, a partir da data em que for demonstrada por laudo pericial, de modo que não tem efeitos pretéritos.

Quanto a alegação que a data da realização da perícia foi dia 02/10/2019 e não 18/12/2019, esta não merece prosperar, porque o laudo pericial (Id. 5336443) atesta que o Perito Judicial assinou a conclusão em 18 de dezembro de 2019.

Na sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos “e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial”, de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como à legislação de regência.

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o autor/Apelante alega que foi admitido pelo Município de Picos/PI, mediante concurso público, para exercer o cargo de Músico, com nomeação em 20 de agosto de 2008 e lotação na Secretaria de Cultura e Eventos, atividade que está sujeita a presença de agentes insalubres, porém, o ente municipal jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade devido, fato que o levou a ajuizar Reclamação Trabalhista, julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau.

Como é cediço, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88. Confira-se:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Na hipótese, trata-se de servidor público municipal, o qual somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.

Com efeito, a Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI, prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. Destaca-se os arts. 69, 70, caput e parágrafo único, e 71, a seguir:

 

Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 70 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

(...)

Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.

Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.

Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.

 

Dessa forma, existe previsão legal expressa na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Ressalta-se que há precedentes nesta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei sobre os parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme análise dos autos, nota-se que foi realizada perícia oficial (Id. 5336443), onde consta no item “5. ÁREA DE RISCO” que “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o Reclamante de acordo com os Anexos da NR-15 Atividades e Operações Insalubres”, e da conclusão constata-se o seguinte:

 

Diante do exposto, das observações obtidas in loco e das medições efetuadas, em consonância com NR – 15 Atividades e Operações Insalubres. ANEXO N.º 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Concluo que o Reclamante está em contato com ruído em nível superior ao limite de tolerância, estabelecido pela Norma Regulamentadora supra, portanto O RECLAMANTE Sergio Alves dos Santos FAZ JUS A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

 

Decerto, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.

Logo, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, logrando êxito o autor/Apelante em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, fazendo jus, portanto, à percepção da verba correspondente.

Noutro ponto, vale destacar que o valor deve ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público, in verbis:

 

Súmula Vinculante n° 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Logo, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor" (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93).

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da nossa E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800755-82.2021.8.18.0032 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800761-89.2021.8.18.0032 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

APELAÇÃO – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL - VERBA DEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800839-83.2021.8.18.0032 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 

Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0803177-30.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

SERGIO ALVES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

27/04/2023