TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0016184-07.2012.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: Matheus Lima Oliveira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APREENSÃO DE MENOR – CONDUÇÃO À CENTRAL DE FLAGRANTES - USO DE ALGEMAS - INDEVIDO - PRISÃO JUNTO A MAIORES DE IDADE - ILEGALIDADE - CONDUTA DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL - EVIDENCIADA – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O EVENTO OCORRIDO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS VINDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3. Na hipótese, constata-se que a ilicitude da conduta estatal, inadequada e excessiva, resultou na lesão ao Apelado;
4. Portanto, considerando patente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte dos agentes do Estado Apelante e o dano causado, reconhece-se a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais (PO-0016184-07.2012.8.18.0140), ajuizada por Matheus Lima Oliveira, menor à época dos fatos, assistido por sua genitora Jozélia Lima Oliveira, para “DEFERIR o pedido de danos morais, condenando o Estado do Piauí a pagar em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de ato ilícito, posto que se deu em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4047289).
Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada (Id. 4909704).
Por fim, em virtude da divergência entre o advogado cadastrado no PJE 2º grau e o que patrocina a causa, chamou-se o feito à ordem, com o fim de determinar a intimação pessoal do Apelado, para promover a regularização da sua representação processual, contudo, decorreu in albis o prazo (Id. 10110248).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por Matheus Lima Oliveira, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento do pleito ressarcitório pelos danos morais, em virtude do suposto ato ilícito, julgada procedente em 1ª instância.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:
“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Com efeito, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa é presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
No caso concreto, o apelado/autor foi abordado pela Polícia Militar/RONE e identificou-se como menor de idade, verbalmente e por meio da carteira de identidade. Além disso, após a revista, não foram encontrados objetos ilícitos em sua posse, contudo, foi encaminhado à Central de Flagrantes, onde ficou alojado junto com outros acusados, bem como foi algemado.
Nesse sentido, logrou êxito em demonstrar a conduta desnecessária e desproporcional por parte da polícia, visto que comprovou sua condição de menor de idade à época do fato, anexou o relatório da ocorrência policial, com a informação de que “faltou materialidade do delito”, bem como o boletim de ocorrência (Id. 4047286).
Assim, percebe-se que apresentou prova de que sofreu o constrangimento alegado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.
Nesse sentido, não há que se falar em rompimento do nexo causal por estrito cumprimento do dever legal, posto que, conforme relatado, a polícia conduziu o Apelado à Central de flagrantes, sem indício de cometimento de crime e, além disso, manteve junto com os demais acusados, o que viola o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale lembrar também que o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais, quando há risco de fuga ou perigo a sua integridade física ou de terceiros. Na hipótese, o apelado foi algemado, sem a comprovação que justificasse tal conduta.
Dessa forma, constata-se que a ilicitude da conduta estatal, inadequada e excessiva, resultou na lesão ao Apelado. Assim, a reparação do dano moral deve possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Portanto, considerando patente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte dos agentes do Estado Apelante e o dano causado, reconhece-se a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS — ABORDAGEM POLICIAL E PRISÃO ILEGAIS — CONDUTAS POLICIAIS DESNECESSÁRIAS E DESPROPORCIONAIS — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício d atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção a teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Configura ilegalidade a abordagem realizada por agentes da policia civil que excede consideravelmente os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive guando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso presumido. 3. A indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - Apelação Cível N° 2017.0001.003469-1 - Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 25/10/2017)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE MENOR EM ESTABELECIMENTO DE ADULTOS. DANO MORAL. Ação indenizatória por danos morais porque o 1º Autor, teve contra si lavrado auto de prisão em flagrante e foi recolhido a prisão destinada a adultos, embora fosse menor de idade. A legitimidade das partes é analisada no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se a 2ª Autora afirma a condição de titular do direito em disputa e alega que sofreu dano moral em razão da prisão ilegal do seu filho, está legitimada para compor o polo ativo da relação processual. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público tem natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, motivo por que apenas se exime do dever de indenizar se comprovar alguma excludente de responsabilidade. A prova dos autos não deixa dúvida de que o 1º Autor era menor quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, tanto que teve sua prisão relaxada. Impossível acolher a tese da culpa exclusiva da vítima ao argumento de que o 1º Autor teria afirmado a maioridade no momento do registro da ocorrência policial, pois competia aos agentes públicos buscarem a correta identificação civil do infrator. O dano moral deriva do próprio ilícito. Não resta dúvida da angústia dos Autores pela prisão ilegal em estabelecimento destinado a criminosos adultos. Se por um lado o erro do Réu possui relevante gravidade, por outro o 1º Autor cometeu ato infracional ensejador da restrição da liberdade, o que reflete sua mais absoluta falta de padrão moral, sem qualquer respeito ao próximo, e a 2ª Autora falhou gravemente na educação do filho. Compreende-se a imensurável dificuldade para as camadas sociais menos favorecidas educarem filhos em vista dos graves problemas decorrentes da inércia e desleixo do poder público, mas não se pode deixar de observar, por outro lado, não ser este o comportamento padrão do homem médio, considerando a condição social dos Autores. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia arbitrada com exagero pela sentença que se reduz. Os juros de mora e correção monetária fluem do evento lesivo. Recursos providos em parte. (TJ-RJ - APL: 00033549320178190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO POLICIAL QUE CAUSOU DANO À VÍTIMA - USO INDEVIDO DE ALGEMAS E PRISÃO ILEGAL DE MENOR - ABUSO DE AUTORIDADE - VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU À ABORDAGEM POLICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEI 11.960/2009 - APLICABILIDADE. 1- Configura dano moral indenizável a prisão ilegal de menor, com o uso de algemas, em afronta ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2- O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou. Outrossim, na quantificação da indenização devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. 3- Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se às ações ajuizadas antes da sua vigência. (TJ-MG - AC: 10040090857471001 Araxá, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 06/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2012)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA CONDUTA COMISSIVA DE SEUS AGENTES. POLICIAIS MILITARES. ESPANCAMENTO de MENOR DE IDADE. PRISÂO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA DO DANO E PREJUÍZO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE FORMA CONDIZENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS DE FORMA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Estado apelante responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando ao seu serviço, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da apuração de dolo ou culpa; 2. Na apuração do quantum indenizatório, o Juiz deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para aferir o dano causado, com o fim de compensar o ofendido, mas também evitar o seu locupletamento indevido; (TJ-RN - AC: 9501 RN 2009.009501-3, Relator: Des. Osvaldo Cruz, Data de Julgamento: 30/03/2010, 2ª Câmara Cível)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
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DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891), Procurador do Estado do Piauí.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/05/2023
0016184-07.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOZELIA LIMA OLIVEIRA
Publicação11/05/2023