TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-20.2017.8.18.0072
APELANTE: SUELY BARBOSA LEAL DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. AUTORA VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Culpa exclusiva do consumidor, ora apelante, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumido. 2. O Banco apelado não pode ser responsabilizado por fato ao qual não deu causa. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUELY BARBOSA LEAL DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Na sentença (Id. 7492134), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 7492137), alegando a responsabilidade objetiva da parte requerida. Aponta que foi lesada pela instituição financeira ora requerida, e que “foi vítima de um golpe dentro de uma de suas agências bancárias, onde a instituição bancária deveria garantir a segurança de seus clientes”. Ao fim requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 7492141), sustentando que a sentença não merece reforma, porque a operação foi realizada pela própria parte autora e que não se cercou dos cuidados necessários.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Passo à análise de mérito.
Em síntese, a requerente narra que teria ido junto com a sua filha na agência do banco requerido no dia 01/09/2016, e por não conseguir efetuar o saque, aceitou ajuda de terceiro que se ofereceu para ajudá-la. Afirma que dois dias após o ocorrido, percebeu que o seu cartão teria sido trocado pelo cartão de titularidade de Genivaldo Tomé de Sousa, quando se dirigiu ao banco para informar o ocorrido, momento em que percebeu que o estelionatário havia sacado o montante de R$ 350,00.
Afirma que, mesmo com o cartão cancelado, o estelionatário teria feito diversas compras com o seu cartão, tendo sido obrigada a pagar o montante de R$ 400,00, que teria sido debitado automaticamente da sua conta.
Constam nos autos boletins de ocorrência registrado em 05.09.2016 e diversos extratos bancários (id. 7492124, págs. 30/44)
Inicialmente, cumpre salientar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que os autores foram vítimas de fraude, na qual negociaram e efetuaram transferência para conta de terceiro sem as devidas cautelas.
Dito isso, há de ser considerado também que o banco reclamado não participou da negociação realizada pelo autor com o terceiro e que não é possível sua responsabilização por negócio realizado pelo autor com terceiro.
Com efeito, estabelece o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, tenho que restou configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, fato que exclui a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos experimentados pelo reclamante. Neste ponto trago parte da sentença que analisou detalhadamente a questão:
“Como visto no relatório, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e moral movida em razão da existência de dívidas criadas supostamente por terceiro mediante o uso do cartão da autora.
A ré alega que tais saques foram realizadas mediante o uso do seu cartão e da senha pessoal, e que, embora negue que tenha fornecido a senha ao suposto estelionatário, confessa que aceitou a sua ajuda para operar a máquina, momento em que acredita que o estelionatário teria trocado o seu cartão com o de terceira pessoa.
Ocorre que, as transações bancárias foram realizadas antes da autora requerer o bloqueio do cartão, conforme consta do extrato constante das fls. 66, que a autora somente requereu o cancelamento e emissão de novo cartão em 05/09/2016, no entanto, o saque e as compras foram efetuadas em 03/09/2016.
Nesse sentido o próprio boletim de ocorrência, que igualmente somente foi registrado no dia 05/09/2016.
Frise-se, por importante, que a versão da autora de que teria ido ao banco no dia 03/09/2016 (dois dias depois) não é passível de crença, por se tratar de um sábado, dia sem expediente bancário.
Em casos de fraude bancária, a responsabilidade é, em regra, da instituição financeira. Observo, no entanto, que a perda de cartão de crédito junto à senha pessoal configura verdadeiro descumprimento ao dever de guarda e vigilância do cartão e senha bancária, tornando o correntista vulnerável à prática de fraude. Assim, comprovada a negligência do consumidor, não pode a instituição financeira ser responsabilizada.”
Desta forma fica claro que as fraudes praticadas por terceiros (golpe do “bilhete premiado”, golpe da “ajuda no caixa eletrônico”, entre outros) configurariam fortuito externo e excluiriam a responsabilidade civil da instituição por inexistência de nexo causal. Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saque realizado pela própria correntista, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005539-21.2017.4.04.7208, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2021) (grifei)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saques realizados mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5009588-75.2021.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022)
Assim, não vejo qualquer indício de responsabilidade a ser imputada a acionada, motivo pelo que confirmo, em seus integrais termos, a sentença proferida pelo juízo a quo.
Desse modo, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000258-20.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSUELY BARBOSA LEAL DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação15/06/2023