Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801694-67.2018.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO. SOMENTE DISPOSITIVO FAZ COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO OMISSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. II – Configurado vício de omissão no dispositivo, uma vez que houve manifestação quanto a manutenção do quantum indenizatório apenas na fundamentação do Acórdão. Intuito da reforma ora praticada é evitar dúvidas de interpretação do julgado. III – No que se refere a majoração dos honorários advocatícios, de fato, o voto foi omisso nestes quesito. No caso, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado, qual seja, 15% sob o valor da condenação, encontra-se razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado em grau de recurso. IV – Embargos de Declaração acolhidos para sanar os vícios apontados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801694-67.2018.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801694-67.2018.8.18.0032

APELANTE: EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s) : ORTIZ COELHO DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) : GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO. SOMENTE DISPOSITIVO FAZ COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO OMISSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I – Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

II – Configurado vício de omissão no dispositivo, uma vez que houve manifestação quanto a manutenção do quantum indenizatório apenas na fundamentação do Acórdão. Intuito da reforma ora praticada é evitar dúvidas de interpretação do julgado.

III – No que se refere a majoração dos honorários advocatícios, de fato, o voto foi omisso nestes quesito. No caso, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado, qual seja, 15% sob o valor da condenação, encontra-se razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado em grau de recurso.

IV – Embargos de Declaração acolhidos para sanar os vícios apontados.   

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Depreende-se da leitura desse artigo, que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses em que constatada, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material.

Inicialmente, no tocante a ausência de manifestação expressa no dispositivo do voto quanto a manutenção do quantum indenizatório, a título de danos morais, entendo que assiste razão à parte embargada neste ponto, uma vez que conforme se infere do art. 504 do CPC, somente o dispositivo do voto que faz coisa julgada, de maneira que, a omissão quanto a manutenção do valor indenizatório no dispositivo do voto deve ser sanada.

No que se refere aos honorários sucumbenciais, de fato, o voto foi omisso na fundamentação, uma vez que não houve manifestação acerca da referida verba.

Passa-se, a seguir, a esclarecer a omissão.

De acordo com o art. 85§ 8º, do CPC/15, quando o valor da causa for inestimável, caberá ao juiz, de maneira equitativa, ponderar o valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

[...]

§ 8º Nas causas em que for Inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

No caso, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado, qual seja, 15% sob o valor da condenação, encontra-se razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado em grau de recurso. 

Nessa extensão, escorreita a sentença quanto ao arbitramento da verba honorária, levando-se em consideração as circunstâncias enunciadas e o valor da condenação. 

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, devendo ser acrescentado no dispositivo do voto (id. 7307117) o seguinte teor: “...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença para: [...]; c) mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença a quo”.  

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, devendo ser acrescentado no dispositivo do voto (id. 7307117) o seguinte teor: “...Por todo o exposto, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença para: [...]; c) mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença a quo”, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801694-67.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/05/2023