Acórdão de 2º Grau

Outros 0704956-16.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o apelado, quando do deferimento da liminar requerida, perfazia carga horaria superior a 2.400 h/a. 2. Nos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, ou até concluído, como na hipótese, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, evitando-se assim a temerária desconstituição da situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704956-16.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704956-16.2018.8.18.0000

 

 

 

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

 

APELADO: PATRICIO CLARINDO DA SILVA NETO, MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES VILAR

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos que o apelado, quando do deferimento da liminar requerida, perfazia carga horaria superior a 2.400 h/a.

2. Nos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, ou até concluído, como na hipótese, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, evitando-se assim a temerária desconstituição da situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que concedeu a ordem no Mandado de Segurança C/C Pedido de Liminar impetrado por PATRÍCIO CLARINDO DA SILVA NETO, contra suposto ato abusivo/ilegal atribuído à Diretora do Colégio Einstein, nesta Capital, que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com isso impedindo sua matrícula na Faculdade FACID-DeVry Brasil.

 


 

O Impetrante alega que foi aprovado no Vestibular 2017/2, para o curso de Engenharia Civil na FACID – DeVry Brasil, quando já matriculado no 3º ano do Ensino Médio. Argumenta que ficou impossibilitado de efetuar sua matrícula no referido curso porque o Diretor da supracitada instituição de ensino negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, ao argumento de que, até então, o mesmo não frequentara os 03 (três) anos exigidos pela Lei 11.274/2006.


O Magistrado deferiu liminarmente o pleito do Impetrante para determinar a expedição dos documentos pretendidos. Julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que a situação fática se consolidou no tempo, a evidenciar a aplicação da “teoria do fato consumado”. Ao final, determinou a remessa do feito a esta Corte de Justiça para reexame necessário, caso não haja interposição de recurso voluntário (Num.105103 - Pág. 81/85).


O Estado do Piauí, na condição de litisconsorte passivo necessário, interpôs o presente recurso, asseverando que o certificado fornecido ao Apelado permanece sub judice, podendo, então, ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança (Num. 105103 - Pág. 101/110).


O Apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pelo Apelante, requerendo o improvimento do apelo para manter a sentença na sua integralidade (Num. 105103 - Pág. 101/110).


Decisão do então relator aferindo juízo de admissibilidade recursal e atribuindo duplo efeito ao recurso, bem assim determinando a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo (Num. 105771 - Pág. 1).


Parecer do Ministério Público no sentido de não prover o recurso e manter intacta a sentença recorrida (Num. 109509 - Pág. 1/5)


Determinada a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público, por envolver a Fazenda Pública (Num. 1955926 – Pág.1).


Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (sei-23.0.00000441-3).


É o relatorio. 

                                                   

                                                    VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o certificado fornecido ao Apelado continua sub judice, podendo então ser cancelado, por decisão judicial, ao longo da tramitação do feito.


Aduz o Apelante que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que o Apelado não frequentou o ensino médio durante 03 (três) anos, requisito essencial para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.


Assevera, ainda, que o art. 24, I da supramencionada Lei, exige carga horária anual mínima é de 800 (oitocentas) hora. Veja-se:


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;


Razão não assiste ao apelante, senão vejamos.


Ao que se extrai dos autos, o Impetrante/Apelado foi aprovado no vestibular para o Curso de Engenharia Civil na FACID-DeVry Brasil, no entanto, ficou impossibilitado de efetuar sua matrícula porque o Diretor do Colégio Einstein, negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, sob o argumento de que, até então, o mesmo não havia frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei 11.274/2006.


Ocorre que, à época da concessão da liminar, o Apelado já estava matriculado no 3° ano do Ensino Médio, e perfazia carga horária superior a 2.400 h/a, conforme demonstrado nos autos.


Ressalte-se, por oportuno, que o Apelado comprova sua aprovação no exame de vestibular para o referido curso e o cumprimento da carga horária mínima exigida para conclusão do Ensino Médio, o que deve ser levado em consideração no momento da apreciação do mérito, como fez o magistrado a quo. Assim, perfeitamente indicada a aplicação da teoria do fato consumado, no caso concreto.


A propósito da matéria, convém destacar o disposto no art. 493 do CPC:


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Ademais, a Constituição Federal assegura ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação, conforme se verifica de seus arts. 205 e 208, V:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;



Registre-se, por oportuno, que a própria Lei nº 9.394/96, admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra, ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como no caso concreto.


É o que se extrai do art. 24, inciso V, alínea “c”, da referida norma, a saber:


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;


De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao Apelado.


Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impende mencionar a principio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15 2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular.3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a freqüentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.4 - Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.5. Apelo improvido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017)


REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).


REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: "aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior": 3. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ PI - Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012).


REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).


Registre-se, por fim, o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando dirimir quaisquer controvérsias sobre a matéria, in verbis:

 

SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Desse modo, impõe-se aplicar ao caso a teoria do fato consumado, observando-se o princípio da razoabilidade, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos.


            Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José


Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).


Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

 

- Relator -


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0704956-16.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PATRICIO CLARINDO DA SILVA NETO

Publicação

21/06/2023