TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026136-10.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: BANCO PAN S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006)
Apelada: ARISNETE GONCALVES DE MOURA
Advogada: Camilla De Sa Jolvino Silva (OAB/PI nº9.952)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. JUROS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o apelante demonstrou que a taxa prevista no contrato não era substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, justificou ainda que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 1% não implicam, por si só, em abusividade da instituição financeira e que o decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil S/A (www.bcb.gov.br/? Txcredmes), no período da celebração do contrato, em janeiro de 2012, a taxa de juros foi de 25,49% ao ano, e a taxa prevista no contrato é de 30,29% ao ano, ou seja, não discrepa da média praticada pelas demais instituições. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: "Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17/2000, em vigor como MP no 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1o, inciso I, da referida Lei: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 1 - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 4. No caso discutido, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada. Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada está em consonância com a taxa média de mercado. 5. Ora, na presente Ação Revisional foi devidamente comprovado pela instituição financeira a realização dos serviços cobrados (registro do bem e avaliação), conforme ID (3612709 - pág. 144). Nessa senda, de acordo com o firmado pelo STJ, se houve comprovação, devidas tornam-se as cobranças contra as quais se insurgiu a parte autora, ora Apelada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença do juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos constantes da ação de revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, invertendo o ônus da sucumbência, observando-se a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual a autora é beneficiária, os termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., já devidamente qualificado nos autos, em face de sentença ID (3612709 – Pág. 125/131) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a incidência de juros remuneratórios no importe de 25,49 % ao ano, cobrados de forma simples, bem como a exclusão da cobrança de tarifa avaliação do veículo.
Em suas razões ID (3612709 – Pág. 135/148), a instituição financeira alega que em relação à taxa de juros a média divulgada pelo Banco Central serve como base para a fixação das taxas, mas não significa que deva ser utilizada como teto máximo, servindo apenas como parâmetro e que só poderá considerado abusivo quando constatado que o índice for contratado em nível muito superior à taxa média informada pelo Bacen, o que não é o caso dos autos, onde os juros estão fixados em conformidade com a média para a época.
Faz alusão à precedentes do STJ e STF e ressalta que a instituição financeira não está obrigado a limitar os juros cobrados ao patamar dos juros legais. Afirma, ainda, que a autora em nenhum momento fora compelida a contratar, muito menos nenhum serviço a mais do que tivesse aceitado e que tinha ciência do valor do débito e dos encargos assumidos.
Aduz que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual e que a capitalização dos juros está expressa no contrato entabulado.
Combate que a tarifa de avaliação do bem é legal de acordo com a Resolução 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional e que foi realizado o serviço de avaliação. Ainda, aduz o não cabimento de repetição do indébito.
Por último, assevera que o autor decaiu da maioria dos pedidos e que a decisão é contraditória e fere dispositivo legal, devendo ser reformada e que o apelado seja condenado a pagar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer acolhimento e e provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões, ainda que devidamente intimada a parte autora.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este não emitiu parecer meritório por não existir motivo que o justifique.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Alegou a autora em sua inicial que objetiva a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 26.840,16 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) com o apelado, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 559,17 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), afirmando que os juros pactuados devem ser calculados de forma simples, e não capitalizada e que devem ser retirados os encargos indevidamente cobrados.
Ao sentenciar, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a incidência de juros remuneratórios no importe de 25,49 % ao ano, cobrados de forma simples, bem como a exclusão da cobrança de tarifa avaliação do veículo.
Pois bem. É cediço que em contratos bancários existem estipulações, as quais devem ser observadas e devidamente compreendidas. No caso em tela, resta a controvérsia sobre os juros pactuados cobrados e a tarifa de avaliação do veículo que estão constantes no contrato, porém a Autora, ora Apelada, alega a irregularidade dessas cobranças, as quais a sentença do magistrado de primeiro grau forá favorável a apelada.
Como cediço, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Na hipótese, o apelante demonstrou que a taxa prevista no contrato não era substancialmente discrepante da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Justificou, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 1% não implicam, por si só, em abusividade da instituição financeira e que o decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil S/A (www.bcb.gov.br/? Txcredmes), no período da celebração do contrato, em janeiro de 2012, a taxa de juros foi de 25,49% ao ano, e a taxa prevista no contrato é de 30,29% ao ano, ou seja, não discrepa da média praticada pelas demais instituições.
Abaixo decisão nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, $10, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que:
"Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17/2000, em vigor como MP no 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1o, inciso I, da referida Lei:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 1 - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
No caso discutido, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada.
Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200); a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada está em consonância com a taxa média de mercado.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem, foi sedimentada, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553 – SP, as seguintes teses:
“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Ora, na presente Ação Revisional foi devidamente comprovado pela instituição financeira a realização dos serviços cobrados (registro do bem e avaliação), conforme ID (3612709 - pág. 144). Nessa senda, de acordo com o firmado pelo STJ, se houve comprovação, devidas tornam-se as cobranças contra as quais se insurgiu a parte autora, ora Apelada.
Ainda, a instituição financeira faz apelo sobre a condenação em devolução do indébito em dobro dos pagamentos referentes as tarifas cobradas, pois diz não ter existido má-fé da sua parte quanto a essas cobranças. Porém, o melhor entendimento do STJ decidiu pela desnecessidade da comprovação da má-fé para que se aplique a repetição em dobro prevista no artigo 42 do Código do Consumidor, segue-se:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)”.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença do juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos constantes da ação de revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, invertendo o ônus da sucumbência, observando-se a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual a autora é beneficiária.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0026136-10.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO PAN S.A.
RéuARISNETE GONCALVES DE MOURA
Publicação08/05/2023