TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828184-59.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WANESSA BARBOSA TORRES NUNES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS - DIÁRIA DO ART. 24 DO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ [LEI Nº 5.378/04] – PREVISÃO CORRESPONDENTE NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.910/12 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei [estadual] nº 5.276/04, em seu art. 4º, prevê que “até que sejam aprovadas leis específicas o Corpo de Bombeiros Militar reger-se-á pela legislação da Polícia Militar do Estado do Piauí”.
2. Os alunos matriculados em Curso de Formação de Oficiais compõem o quadro do Corpo de Bombeiros do Piauí e fazem jus à percepção da diária prevista no art. 24 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 5.378/2004). Previsão correspondente no art. 2º do Decreto Estadual nº 14.910/12.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828184-59.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: WANESSA BARBOSA TORRES NUNES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança, aqui versada, ajuizada por WANESSA BARBOSA TORRES NUNES, ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em julgar procedente a pretensão exordial, para condenar o apelante no pagamento das diárias previstas no art. 24 do Código de Vencimentos da PM/PI, no valor [individual] de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente ao período de 28/08/17 a 29/08/19, com os acréscimos legais.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais foram estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante diz, em suma, que a sentença vergastada deve ser reformada, pois violara o previsto nos arts. 2º e 22 do Decreto Estadual nº 14.910/12, bem como porque criaria vantagem pecuniária não prevista em lei.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança atrás referenciada.
É cediço, não se ignora, que a Lei [estadual] nº 5.276/04, em seu art. 4º, prevê que “até que sejam aprovadas leis específicas o Corpo de Bombeiros Militar reger-se-á pela legislação da Polícia Militar do Estado do Piauí”.
Desse modo, é de se aplicar ao caso em apreço as legislações atinentes a Polícia Militar do Estado do Piauí, a exemplo das Leis [estaduais] nº 3.808/81, nº 5.378/04, assim como o Decreto Estadual nº 14.910/12, eis que a apelada integra a corporação de bombeiros militares, enquanto cabo e Aspirante a Oficial.
A saber, a Lei nº 3.808/81 [Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí], em seus incisos I e II do art. 16, prevê – expressamente - que os Aspirantes a Oficial e os Alunos-Oficiais estão inclusos na hierarquia da PM/PI.
Assim, convém mencionar que o Decreto Estadual nº 14.910/12, o qual dispõe sobre a concessão de diárias a militares, servidores públicos e empregados públicos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, assim prevê no seu art. 2º, litteris:
Art. 2º Os militares, servidores públicos, empregados públicos e os agentes políticos que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, deslocarem-se da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de diárias.
§ 1º Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar frequentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas.
Convém acrescentar, de igual modo, que o disposto no aludido Decreto Estadual também está previsto na Lei [estadual] nº 5.378/04 [Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí], especificamente no seu art. 24. Ei-lo, a propósito:
Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar frequentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação.
§ 1º Nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela frequência a cursos.
Omissis.
Dessarte, do cotejo de todos os dispositivos mencionados, é fácil concluir que a apelada, enquanto matriculada em curso de formação realizado fora da sede piauiense, quer dizer, em Goiás, tem direito ao recebimento das diárias, porque lá não lhe foram concedidas hospedagem e alimentação gratuitas, conforme se pode inferir da declaração constante do evento nº 5815095.
Por derradeiro, de se dizer que esta Corte de Justiça já possui julgados sobre a matéria em debate, a exemplo destes a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº. 0705950-44.2018.8.18.0000, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 25/04/2019; TJ-PI, Mandado de Segurança nº. 0702908-84.2018.8.18.0000, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 19/12/2019.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 08/05/2023
0828184-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWANESSA BARBOSA TORRES NUNES
Publicação08/05/2023