Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752702-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO ILEGAL E TERATOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante busca a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que o ato judicial proferido pelo juízo da 2ª vara de família e sucessões, autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança, encontra-se revertido de ilegalidade, caracterizado como teratológico. 2. Ocorre que, a decisão aqui agravada cumpre tão somente o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF, que veda a impetração de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, quando cabível outro recurso. 3. Não restou demonstrada nos autos do Mandado de Segurança e nem nos presentes a ilegalidade da decisão apontada, que fere direito líquido e certo da agravante/impetrante. 4. Ressalto que, em determinados casos, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder. 5. No caso, observa-se que a impetração do remédio constitucional busca a reforma de decisão judicial que dispõe de instrumento próprio para sua impugnação, de modo que, não pode a ação mandamental ser utilizada como instrumento para a revisão de atos judiciais. 6. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial exige situação de extrema excepcionalidade, quando demonstrada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, situação a que não se amolda o presente caso. 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752702-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752702-98.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

Advogado(s) do reclamante: DENIS DOS REIS GALDINO, WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO ILEGAL E TERATOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante busca a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que o ato judicial proferido pelo juízo da 2ª vara de família e sucessões, autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança, encontra-se revertido de ilegalidade, caracterizado como teratológico. 2. Ocorre que, a decisão aqui agravada cumpre tão somente o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF, que veda a impetração de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, quando cabível outro recurso. 3. Não restou demonstrada nos autos do Mandado de Segurança e nem nos presentes a ilegalidade da decisão apontada, que fere direito líquido e certo da agravante/impetrante. 4. Ressalto que, em determinados casos, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder. 5. No caso, observa-se que a impetração do remédio constitucional busca a reforma de decisão judicial que dispõe de instrumento próprio para sua impugnação, de modo que, não pode a ação mandamental ser utilizada como instrumento para a revisão de atos judiciais. 6. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial exige situação de extrema excepcionalidade, quando demonstrada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, situação a que não se amolda o presente caso. 7. Agravo conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0752043-89.2023.8.18.0000 (ID. 10615434), que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 e julgou extinto o writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, determinando o seu arquivamento e baixa na distribuição, após e se transcorrido o prazo recursal in albis.

Em suas razões, ID. 10691076 – fls. 5/15, a agravante pugna, primeiramente, pela retratação da decisão agravada, a fim de receber o Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutório proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina – PI, alegando que se trata de ato ilegal e teratológico, devendo ser deferida, ainda, medida liminar com expedição do competente ofício, declarando a ilegalidade da decisão judicial, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo (exclusão de bens e dos direitos oriundos do contrato de compra e venda, do inventário) e cumpra as determinações legais, assegurando a impetrante o direito de sucessão sobre tais direitos oriundos do referido contrato até o julgamento de mérito do presente agravo interno.

Ressalta ainda a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança em face de decisão ilegal e teratológica, como a discutida nos presentes autos.

Intimada para contrarrazoar, a autoridade impetrada deixou de se manifestar no prazo legal.

É o Relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO 

Conforme se infere do feito, a agravante busca a reconsideração de decisão terminativa proferida por esta relatoria, que indeferiu petição inicial e julgo pela extinção do mandamus, por não comportar o presente caso a utilização do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.

A agravante busca a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que o ato judicial proferido pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança, encontra-se revertido de ilegalidade, caracterizado como teratológico.

Ocorre que a decisão aqui agravada cumpre tão somente o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF, que veda a impetração de Mandado de Segurança em face de decisão judicial quando cabível outro recurso. Não restou demonstrada nos autos do Mandado de Segurança e nem nos presentes a ilegalidade da decisão apontada, no sentido de ferir direito líquido e certo da agravante/impetrante.

Ressalto que, em determinados casos, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder. Ocorre que a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja “manifestamente ilegal ou teratológica”.

No mesmo sentido, a Quinta Turma daquele Sodalício salientou que, embora a Lei nº 12.016/09 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), considerem incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento “para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder”.

No presente caso, a decisão impugnada poderia ser combatida através de Agravo de Instrumento e, se caso fosse, suspensa, mediante a existência dos requisitos legais autorizadores da concessão de medida liminar.

No caso, observa-se que a impetração do remédio constitucional busca a reforma de decisão judicial que dispõe de instrumento próprio para sua impugnação, de modo que, não pode a ação mandamental ser utilizada como instrumento para a revisão de atos judiciais.

Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial exige situação de extrema excepcionalidade, quando demonstrada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, situação a que não se amolda o presente caso.

O entendimento nesse sentido é pacífico:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, ?b?, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62229 SP 2019/0332306-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)

Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752702-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

Réu

Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Piauí

Publicação

05/05/2023