Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802017-32.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1349453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão ( ID.8191418), todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido. Isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto ao SENACON- Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “ consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 3 Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-32.2021.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802017-32.2021.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO

 APELANTE: ANTONIA ALVES DE MOURA

ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 19.842-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO ( OAB/PI Nº. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA.  POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1349453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão ( ID.8191418), todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido. Isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto ao SENACON- Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “ consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 3 Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixam de arbitrar honorários advocatícios, ante a sua não fixação em primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID.8191443 ) interposta por ANTONIA ALVES DE MOURA em face da sentença (ID. 8191441 ) nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA  proposta pela ora apelante, em desfavor do  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos artigos 332 c/c 487, I, do Código de processo Civil, e, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro.

 Irresignado com a sentença, o autor/apelante interpôs a presente apelação, aduzindo que buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova ( ID.8191418 ), e , no caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.

E em tutela final, caso o recorrido não comprove a regular existência do negócio jurídico, seja declarado a inexistência da relação jurídica, e em consequência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, e condenar o requerido à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ao final, pede o conhecimento e integral provimento do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida.

Em suas contrarrazões recursais, o apelado rebate os argumentos do apelado, e por fim , pugna pela improcedência do recurso.

Recurso recebido, apenas, no efeito devolutivo, e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, para que intervenha no feito. ( ID.8375376 )

Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( ID. 8571397 )

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO

 

Na origem, o autor ingressou com a Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito, para que a instituição financeira apresente via original do contrato discutido, comprovantes de depósitos ou transferências bancárias.

Na sentença recorrida, o magistrado de piso julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, tendo em vista que o protocolo de reclamação feito ao SENANCOM, não comprova prévio requerimento administrativo, o qual, deve ser direcionando ao fornecedor responsável, como consta no julgado do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.349.453/MS ).

Assim, a controvérsia restringe-se a saber se os documentos trazidos pela apelante, de fato comprovam o prévio requerimento administrativo.

Em princípio, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1349453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. In verbis:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

 

No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão ( ID.8191418), todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 

De fato, na hipótese, não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido. Isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto ao SENACON- Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “ consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação.

Neste sentido, na própria resposta da instituição bancária requerida, através do portal, informa a impossibilidade de atendimento do pedido, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001, destacando que  a solicitação feita por advogado, para ser aceita, deve ser outorgada pelo titular da conta, constando poderes específicos para representação junto ao Banco, além de assinatura reconhecida em cartório, conforme dispõe o art. 654, § 2º, do Código Civil.

Desta feita, tratando-se de solicitação  de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem pleiteia a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem cabe exibi-lo, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa à garantir a inviolabilidade do sigilo bancário. 

 A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, ALÉM DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO E SE APLICA ÀS PRODUÇÕES ANTECIPADAS DE PROVAS QUE PRETENDEM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NO CASO, A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELA PARTE AUTORA POR MEIO DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR” NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA, RESTANDO INVIÁVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.\nUNÂNIME.(TJ-RS -AI: 50819449420218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO AO SITE "CONSUMIDOR.GOV" QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DO BANCO REQUERIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSENTE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50163153220228240930, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).


Deste modo, não tendo sido demonstrada a formulação idônea de prévio requerimento administrativo, mostra-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, não merecendo qualquer reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE  PROVIMENTO mantendo-se  incólume a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a sua não fixação em primeiro grau.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção 

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixam de arbitrar honorários advocatícios, ante a sua não fixação em primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: Não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802017-32.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/06/2023