TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-18.2015.8.18.0103
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s): ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
APELADO: FRANCISCA CACIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSENTE A LIMITAÇÃO DO TETO DA MULTA ARBITRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I – Tendo em vista que a Apelante é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, bem como no art. 14 do CDC.
II – A Apelante não logrou êxito em demonstrar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos definidos pela ANA, vez que mostra-se pública e notória a deficiência na prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Matias Olímpio-PI.
III – Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de água) adequado e eficiente aos consumidores.
IV – No que tange ao quantum indenizatório, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado.
V – Não é recomendado a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito sem justa causa da parte beneficiária, razão pela qual limitou-se a astreinte à 120 dias-multa.
VI – Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA CACIANA DE OLIVEIRA, ora parte Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 6633455 – págs. 154/159), o Juízo a quo julgou TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente. Condenou ainda a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento da condenação.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora/apelada e ré/apelante, os quais foram julgados no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA , em contrapartida DEU TOTAL PROVIMENTO ao recurso da parte FRANCISCA CACIANA DE OLIVEIRA, no sentido de que fosse concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial, mantendo-se, destarte, inalterada todos os outros pontos da sentença.
Opostos novos embargos de declaração pela parte ré/apelante, sobreveio sentença (id. 6633816) que rejeitou-os.
Em suas razões recursais (id nº 6633819), a parte Apelante pleiteia, em suma: a reforma da sentença in totum, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, bem como de extinguir a condenação a título de danos morais, e alternativamente, reduzir o quantum indenizatório em um patamar dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, pugna para que o valor da multa arbitrada seja limitado ao equivalente da condenação por danos morais.
Devidamente intimado, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id. nº 6633833), requerendo, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão (id. 6648725) proferida pelo então Relator, DES. OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, determinando a redistribuição do presente recurso ao Desembargador que preencheu a vaga do Eminente Desembargador José Ribamar Oliveira no Órgão Judicante.
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado por este Relator, conforme despacho de id. nº 8972821, inclusive concedendo em benefício da parte apelante a Justiça Gratuita.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, visto que o caso em análise não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo, face a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Em sede preliminar, a parte Apelante alega a ilegitimidade ativa da parte Apelada, considerando o volume de demandas de ações individuais que poderiam ter solução em uma única ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público.
Com efeito, a Ação Civil Pública se destina a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e para esta última hipótese, só podem ser tutelados se houver interesse social ou indisponível, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Na hipótese sub examen, o direito pleiteado tem caráter individual homogêneo, o que é facilmente verificável pela divisibilidade de benefícios e determinabilidade dos beneficiados. Nesse sentido, a tutela desses direitos deve obedecer a uma lógica de ampliação da proteção do jurisdicionado, com a outorga de legitimidade concorrente ao cidadão lesado.
Ademais, observa-se que os interesses individuais homogêneos não estão consubstanciados em interesse social ou indisponível, visto que não há postulação de indenização genérica de origem comum abusiva, sendo essa a postulação genérica – a falha na prestação de serviço.
Assim, não verifico a presença de interesse público e social a motivar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, visto que a relação entre as partes é de caráter nitidamente privado, razão pela qual afasto a preliminar da ilegitimidade passiva da parte Apelada.
Passo a análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Da análise dos autos, depreende-se que o Apelado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em desfavor da Concessionária Apelante em razão da má prestação de serviço no fornecimento de água no bairro da sua residência, narrando a ocorrência de constantes interrupções na sua localidade.
De início, ressalta-se que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a cessionária Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC).
Tendo em vista que a Apelante é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, bem como no art. 14 do CDC.
Compulsando-se os autos, mostra-se incontroversa a falha na prestação de serviços pela parte Apelante, tendo sido essa confessada pela própria AGESPISA, em peça de contestação (id nº 6633455, págs. 44/53), na qual reconhece a existência de intermitências no abastecimento.
Nesse ponto, reputa-se válido conferir as disposições acerca da qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em igual sentido, também dispõe a Lei nº 8.987/95 em seus arts. 6º e 25:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Desse modo, entendo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos definidos pela ANA, vez que mostra-se pública e notória a deficiência na prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Matias Olímpio-PI.
Demonstrada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, surge o dever de reparar da Apelante uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de água) adequado e eficiente aos consumidores.
Ressalta-se que não merecem prosperar os argumentos de que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão aos consumidores, que, na vertente ocasião, pagam para ter um serviço defeituoso, impedindo-os de usufruir de um bem indispensável à qualidade de vida, visto que trata-se de fornecimento de água, motivo pelo qual dispensam-se maiores discussões quanto às adversidades decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem.
Por restar caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, evidencia-se a existência de dano moral passível de reparação tratando-se, nesse caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ALCANCE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. EFEITO DESOBSTRUTIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, DE MODO A TORNÁ-LO EFICIENTE, REGULAR E CONTÍNUO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA. I- No caso sub examen, não há falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que a Apelante pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para sua unidade residencial. II- Não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso, em que a 2ª Apelante postula pela prestação do serviço de fornecimento de água que possa atender a sua unidade residencial. Precedentes do STJ. III- Consoante se extrai dos autos, especialmente da própria confissão fática da Empresa Apelada (1ª Apelante/2ª Apelada) em suas manifestações processuais, a ausência do serviço decorreu de inércia da concessionária, que não procedeu à manutenção do seu sistema de abastecimento e deixou, assim, de acompanhar o crescimento da demanda na região, permitindo que usuários, como a 2ª Apelante, permanecessem por demasiado lapso temporal (09 anos) sem o regular serviço de fornecimento de água, embora a cobrança (conta de água) fosse realizada mensalmente, não obstante a ausência de prestação do mesmo (serviço). IV- Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte Autora (2ª Apelante) e incontroversa a inexistência do serviço, prospera a legitimidade da pretensão autoral, devendo a sentença ser reformada para condenar a Empresa AGESPISA a prestar o serviço de abastecimento de água pretendido pela 2ª Recorrente. V- Em sendo a Empresa Ré, ora 1ª Apelante, uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal, no art. 37, §6º, incidindo, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 22, do CDC, caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante (AGESPISA), resta configurado o dano moral passível de reparação, que neste caso é in re ipsa. VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação do valor reparatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da 1ª Apelada revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução. VII- Recursos conhecidos para: i) negar provimento ao apelo da Empresa AGESPISA (1ª Apelação); e ii) dar provimento ao apelo da 2ª Apelante, reformando a sentença recorrida para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam e julgar procedentes os pedidos iniciais, acrescendo à condenação da Empresa AGESPISA na obrigação de fazer, consistente no abastecimento de água na residência da mesma, de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo. (TJ-PI | Apelação Cível nº 0707127-43.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Cível Especializada | Data de Julgamento: 25/05/2020)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO. ART. 22 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa. Isso porque a Constituição Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos e a responsabilidade do Estado perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa. 2. Ressalte-se o mencionado dispositivo visa que equilibrar a relação entre o Estado, com todos os seus privilégios e poderes, e seus cidadãos que evidentemente se encontram em estado de hipossuficiência nesta relação jurídica, foi necessário dar um passo à frente, com o surgimento da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que nasceu, no Brasil, com a Constituição Federal de 1946, consagrada pela Constituição de 1967, e em pleno vigor com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º. 3. Nessa tessitura, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, preconiza acerca da obrigação do fornecimento adequado dos serviços públicos, por parte das empresas concessionárias. 4. In casu, da análise dos fatos expendidos nos autos, verifica-se que a má prestação no abastecimento de água na região, indubitavelmente, gerou danos ao apelado, e, por essa razão, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo desarrazoado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância, por essa razão, entendo pela redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).6. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007411-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Sob as circunstâncias do caso, e, notadamente, por se tratar de recurso exclusivo da cessionária, deve ser mantida a condenação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juiz primevo.
Por outro lado, entendo que merece reparo a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na parte que aplicou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento sem, contudo, limitá-la.
Vale ressaltar, que não é recomendado a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito sem justa causa da parte beneficiária.
Desse modo, a multa deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, deve o MM. Juiz, ao fixar o prazo para o cumprimento do preceito, e fixá-lo em um valor razoável de dias-multa, de maneira a manter o caráter pedagógico da multa sem que a mesma se torne uma fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que a multa diária fixada em primeira instância no valor de R$ 100,00 (cem reais), deve ser limitada a 120 (cento e vinte) dias-multa a ser pago, que, convertidos, traduzem em uma monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que mantém o caráter pedagógico da multa.
Embora um dos pedidos do Apelante tenha sido julgado procedente, este se circunscreve à limitação do valor da multa arbitrada em 1º grau, tendo o Apelado, portanto, sucumbido apenas em parcela mínima neste grau recursal.
Assim, conclui-se que o valor da condenação de honorários sucumbenciais deve ser integralmente revertido em favor do patrono do Apelado, tendo em vista que esse sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Mantêm-se os honorários em 20%, conforme arbitrado pelo juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar o valor da multa aplicada pela magistrada na origem, para a 120 (cento e vinte) dias-multa, que, convertidos, traduzem em uma monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo a decisão rechaçada em todos os seus outros termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar o valor da multa aplicada pela magistrada na origem, para a 120 (cento e vinte) dias-multa, que, convertidos, traduzem em uma monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo a decisão rechaçada em todos os seus outros termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000153-18.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCA CACIANA DE OLIVEIRA
Publicação31/05/2023