
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759289-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: JOTAL LTDA
AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando que o Agravo Interno fora interposto em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758324-95.2022.8.18.0000, cujos autos encontram-se julgados de forma definitiva, reconheço a prejudicialidade do presente agravo, ante a perda superveniente do objeto.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Jotal LTDA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758324-95.2022.8.18.0000 (processo de origem nº 0841447-56.2022.8.18.0140) interposto pelo Agravante, na qual foi indeferido o efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta 2ª Câmara Especializada.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 9287195), o agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo de origem pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem contrarrazões.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente Agravo Interno tem como origem o Agravo de Instrumento nº 0758324-95.2022.8.18.0000.
Compulsando o sistema PJe, constata-se, nos autos do recurso instrumental a certidão de julgamento, conforme aresto a seguir:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo para dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias das execuções que estejam tramitando contra a empresa agravante, nos termos do art. 20 – B, IV e §1º da Lei 11.101/2005, com a contagem do referido prazo feita nos autos do Agravo Interno nº 0759289-73.2022.8.18.0000, nos termos do voto do Relator.”
Portanto, do exposto, depreende-se a prejudicialidade do presente agravo interno, uma vez que a causa de pedir aqui suscitada, foi prontamente provida no julgamento de mérito do agravo de instrumento, esgotando a finalidade perseguida neste recurso.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do agravo interno, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Teresina - PI, 13 de abril de 2023.
0759289-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJOTAL LTDA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PIAUÍ
Publicação14/04/2023