Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0005251-02.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CÁLCULO RESULTANTE EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que corresponde à irrisória quantia de R$ 10,00 (dez reais), ID. 5308295 (fls. 349-357). Assim, resultando o cálculo em valor irrisório, não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como fixado em sentença, merecendo reforma para incidência do valor arbitrado por apreciação equitativa. 2. Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 3. Honorários fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005251-02.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005251-02.2015.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CÁLCULO RESULTANTE EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que corresponde à irrisória quantia de R$ 10,00 (dez reais), ID. 5308295 (fls. 349-357). Assim, resultando o cálculo em valor irrisório, não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como fixado em sentença, merecendo reforma para incidência do valor arbitrado por apreciação equitativa. 2. Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 3. Honorários fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

 


RELATÓRIO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo o acórdão vergastado em seus demais termos.”


 RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 8352650) opostos por WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA em face do acórdão de ID. 8096779, proferido nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões, ID. 8352650, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, uma vez que os honorários foram fixados em percentual de 10% sobre o valor da causa, o que corresponde ao ínfimo valor de R$ 10,00 (dez reais). Postula, desse modo, que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 998822, aduzindo que o acórdão vergastado enfrentou todas as questões debatidas, e que foi o próprio autor quem fixou na inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), não podendo agora alegar que os honorários seriam irrisórios.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Conforme verifica-se do teor do acórdão embargado, na hipótese em deslinde, é inegável que a sentença de parcial procedência dos pedidos condenou o demandado, ora embargado, a título de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, no entanto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme o prescrito no art. 85, § 8º do CPC. Veja-se:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

(...)


O supramencionado art. 85, § 2º, do CPC/2015, prevê 3 (três) bases de cálculo possíveis para a fixação de honorários: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.

Por outro lado, o art. 85, § 8º, do CPC/2015 prevê que, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Não se trata, contudo, de mera escolha do julgador qual desses dispositivos aplicar no caso concreto.

No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que corresponde à irrisória quantia de R$ 10,00 (dez reais), ID. 5308295 (fls. 349-357). Assim, resultando o cálculo em valor irrisório, não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, como fixado em sentença, merecendo reforma para incidência do valor arbitrado por apreciação equitativa.

Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (grifei)

 

Por fim, atento aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, e considerando especialmente a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo o acórdão vergastado em seus demais termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005251-02.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA

Réu

WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA

Publicação

05/05/2023