TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001569-13.2019.8.18.0028 (Itaueira / Vara Única)
Apelante: Wesley Soares Costa
Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4. Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
5. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$300.000,00 (trezentos mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
6. Portanto, mostra-se prudente a redução do valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), considerado mais razoável e proporcional.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos materiais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Soares Costa (id. 8829741), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itaueira (pág. 3/4 – id. 8829731) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio insidioso ou cruel), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 30/ – 8829214), a saber:
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1. Consta do concluso Inquérito Policial, que a esta serve de base que em 21 de novembro do ano em curso (21/11/2019), por volta das 04h: 00min da madrugada, no perímetro urbano do município de Rio Grande do Piauí-PI, teve-se registrado que o ora denunciado WESLEY SOARES COSTA, desferiu seguidos golpes de punho, torturando seguidas vezes a vítima HUGO DA SILVA SOARES, infante com 02 (dois) meses de idade, com inequívoca intenção de matar, não atingindo tal fim por razões alheias ao seu intento.
2. Conforme a narrativa dos autos, na data supracitada, o ora denunciado WESLEY COSTA compareceu em sede do Hospital Municipal de Rio Grande do Piauí-PI, acompanhado de sua companheira CARLA DA SILVA BARROS, e da vítima HUGO DA SILVA SOARES, criança filha de ambas partes citadas, com a finalidade de que o menor fosse examinado. Tem-se da situação que, tão logo dada entrada na unidade hospitalar, a testemunha ANA LÍVIA PEREIRA DA SILVA, enfermeira plantonista, observou a presença de um conjunto de lesões que careceriam de análise aprofundada por parte de um dos médicos responsáveis pelo turno, o que fora imediatamente rejeitado pelos pais da criança lesionada, que ao chegarem ao local indicaram com precisão a parte do corpo da vítima que deveria ser examinada, opondo-se à realização da anamnese por parte dos profissionais do Hospital.
3. Dito isto, considerando que o comportamento dos responsáveis pelo menor apresentava nítida desconfiança e incômodo, somando-se à insistente recusa para a realização de qualquer análise acurada do quadro de saúde da criança, a testemunha supramencionada presumiu ter sido o infante, vítima de alguma ação violenta por parte de algum dos genitores. Nesta ligadura, narrou a Sra. Ana Lívia da Silva que: “notou de início que os pais estavam bastante nervosos e desconfiados, e já foram induzindo a analisar apenas o braço direito do infante; QUE, no entanto, a declarante teve a atenção ligada inicialmente ao outro braço, o esquerdo, o qual estava bastante inchado, o que denota que a lesão teria causada dias antes; QUE, a declarante notou também que Hugo estava com um edema no olho esquerdo, parecido com o que se forma após um soco, e o menor também tinha outros edemas no rosto, bem como espalhados pelo corpo; QUE, notou ainda que a criança estava suja na região da virilha, apresentando não ter sido banhada a cerca de dois dias; QUE, por tudo isso, a declarante foi analisando cuidadosamente o corpo da criança , e quando ia abrindo a roupa dele, o pai impediu a declarante, dizendo que deveria olhar apenas o braço direito dele [...] ” (ipsis litteris – fls. 22 – grifos nossos).
4. Transcorre que, após notada a ocorrência de múltiplas lesões de gravidade diversas, a mencionada testemunha acionou imediatamente o médico TIAGO MARTINS FEITOSA, que ao adentrar ao local de atendimento deparou-se com a negativa do ora denunciado, tendo este insistido com rispidez para que a vítima não fosse examinada, sobretudo, pelo citado profissional. Neste contexto, tem-se destacado que ambos responsáveis teriam narrado que o conjunto de lesões dispostas no corpo da criança teria sido resultado de um acidente doméstico, relato posteriormente contraditado pela versão de que o agredido teria sido maltratado pelo irmão mais velho, criança que conta com 03 (três) anos de idade.
5. Ainda em sede da mesma Unidade Hospitalar, a criança foi submetida a seguidos atendimentos, vez que na entrada inicial não foram realizados todos os procedimentos mínimos, em virtude das interferências dos genitores/responsáveis. Na oportunidade em que pôde verificar a gravidade das lesões, o médico TIAGO FEITOSA observou que a vítima: “tinha equimose em órbita esquerda, provável hemorragia conjuntiva e globo ocular esquerdo, equimoses e edemas nos membros superiores e hematomas em tórax e membros inferiores, e a criança aparentava face de dor e gemência [...]”.
6. Importante ressaltar que a testemunha CB PM-PI FERNANDO GUEDES DA SILVA relatou que o comportamento tanto da genitora quanto do autor não demonstrava qualquer indício de preocupação ou remorso com o quadro de saúde da vítima, ou mesmo com o fato de que esta apresentava evidências de negligência quanto aos cuidados básicos de higiene e nutrição, considerando que o infante apresentava odor fétido intenso e sinais de desnutrição. Neste contexto, a predita testemunha narrou que: “[...] inquirido se viu Carla alimentando ou preocupada com a falta de alimentação de Hugo, respondeu que ela não o alimentou e não viu ela preocupada com isso, pois estava junto e nunca tocou neste assunto; QUE, sempre que comentavam com Carla sobre o absurdo das agressões, ela somente comentava que tinha medo de Wesley, e não citava nenhum cuidado nem nada que indicasse remorso ou pena pelo filho... QUE, o declarante acompanhou a estadia de Hugo no Hospital Regional Tibério Nunes, e viu que assim que ele chegou foi preciso coloca-lo no oxigênio, e logo após isso ele desmaiou; QUE, o declarante viu que o médico perito chamou o ortopedista para analisarem as fraturas, e foi dito que haviam fraturas que datavam de datas diferentes, além de que ouviu comentários de profissionais de Saúde que Hugo tinha lesões até mesmo na região dos testículos; QUE, viu que foi retirado líquido dos pulmões de Hugo, QUE... no Tibério Nunes, o médico falou que ele estava sofrendo muito com dor, e era possível notar que Hugo queria chorar, mas não conseguia [...] ” (grifos nossos – fls. 31/32).
(…)
Recebida a denúncia (pág. 47/49 – id. 8829214) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 54/61 – id. 8829666).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 19 de julho de 2022 (pág. 1/5 – id. 8829731), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 15/17 – id. 8829731), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 8829750), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução do quantum fixado a título de reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8829753), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9148956) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzido o valor fixado a título de reparação dos danos causados à vítima.
Feito revisado (id. 10608109).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a submissão do apelante a novo julgamento, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução do quantum fixado a título de reparação de danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Alega a defesa, em síntese, que “a situação demonstrada nos autos indica claramente não ter ocorrido o crime de tentativa de homicídio qualificado, mas sim o crime de lesão corporal grave, em razão da ausência de animus necandi do agente e da natureza das lesões causadas”.
Aduz que, “ainda que se entenda ter o réu agido com animus necandi, (…) ele não deve ser condenado pelo crime de tentativa de homicídio, (…) em razão da incidência (…) da desistência voluntária”, sob o argumento de que “o fato de ele [apelante] ter levado a criança até o hospital impediu que o resultado morte ocorresse”.
Argumenta que o apelante “não usou dos meios mais cruéis à sua disposição”, ao tempo em que ressalta que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal, seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Omissis.
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, à realização de juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, por meio de análise da prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demais elementos carreados aos autos.
Pelo visto, a simples existência dos Laudos de Exames Periciais (pág. 12 e 14 – id. 8829214) justificam a resposta afirmativa ao quesito da materialidade, não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, que o apelante teria agido sem animus necandi, ao tempo em que ressalta que ele teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução da conduta.
O apelante, ao ser interrogado pela acusação em plenário, exerceu o direito constitucional ao silêncio, limitando-se a afirmar que não desejava a morte da vítima, que é seu filho, e que a levou ao hospital após constatar que ela se encontrava lesionada.
Entretanto, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Ana Lívia, enfermeira do Hospital Municipal de Rio Grande, dando conta de que o filho do apelante, um bebê de colo, “deu entrada [no hospital] com uma série de hematomas na região torácica, na face e nos braços, principalmente o esquerdo, que estava bastante inchado”, e apresentava “muita sujeira na região da virilha, com indicativos de maus-tratos”, além de sintomas febris e aparentar sentir muita dor.
Afirma que os pais estavam muito nervosos, principalmente “quando perceberam que [eu] notei as lesões e ia chamar o médico”, sendo que o apelante “ficou bastante agitado e queria impedir [o atendimento pelo médico Thiago]” e, então, “conversaram entre si, pegaram a criança e foram embora”, retornando apenas no dia seguinte, por volta de “sete e meia ou oito horas”.
Menciona que “a boca [da criança] estava muito inchada e ela não conseguia chorar”, ao tempo em que ressalta que “o braço aparentava estar quebrado”.
Tiago Martins, médico que realizou o primeiro atendimento da vítima, afirma que recebeu “ligação da enfermeira dizendo que havia algo estranho com a criança” e, ao tentar examiná-la, verificou que “ela tinha alguns hematomas”, porém foi impedido pelo recorrente de continuar o procedimento, “que pegou [a vítima] e disse que não iria permitir [o exame]”.
Informa que, durante o exame preliminar, constatou que a vítima apresentava “vários hematomas no tórax, membros superiores e face”, ao tempo em que ressalta que “tudo levava a crer que eram indícios de maus tratos”, porque se tratava de “agressões recentes” e “não havia possibilidade de ser acidente”.
Finaliza dizendo que, se a vítima “não fosse atendida naquele momento, poderia ter vindo a óbito”.
A testemunha Márcia Pereira, Conselheira Tutelar à época do fato, afirma que, cerca de dois dias antes, os pais da vítima “haviam sido denunciados por maus tratos e som muito alto”, ressaltando que ela (vítima) se encontrava “muito suja e cheia de hematomas”.
Maria Alves, bisavó da vítima, informou, durante a primeira fase do júri, que “ajudava a Carla [genitora do menor] a cuidar dele”, e que, certa vez, percebeu “uma mancha [hematoma] na perna dele”, destacando que, após o fato, “a perna [da vítima] ficou torta para dentro, com problema no joelho direito”.
Informa, ainda, que “a criança ficou uns oito dias internada”, acrescentando que a genitora “tem muito medo dele [recorrente]”, até porque “ele bateu nela com dezesseis dias de resguardo”.
Essa testemunha, em plenário, afirma que “a criança ficou com o pezinho meio torto e o braço esquerdo não fica estiradinho, porque quebrou”.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção, notadamente porque existem elementos no sentido de que a vítima – uma criança de, à época, apenas 2 (dois) meses de idade – foi atingida por vários golpes efetuados pelo apelante, acrescido do fato de que este, em um primeiro momento, impediu que um dos médicos realizasse os primeiros exames.
Ademais, consta dos autos versão dando conta de que a vítima recebeu diversos golpes, em semanas consecutivas, o que pode ser inferido do Auto de Exame Pericial e das fotografias carreadas aos autos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia”, constitui “circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente” (STJ, AgRg no REsp nº 1.721.923/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018, e REsp nº 1.241.987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turna, DJe 24/02/2014).
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservada ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
2.2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1.287/1.289 – id. 953499):
(…)
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são favoráveis a Wesley Soares Costa, exceto, a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A culpabilidade é desfavorável ao réu devido a intensidade das agressões provocadas na vítima, que não conseguia chorar e não respirava adequadamente, dado o abalamento físico sofrido, conforme revelado pela enfermeira e o médico que atenderam a criança e foram inquiridos no Júri. A personalidade do agente repercute negativamente, tendo em vista que mente em juízo ao dizer que as lesões no filho ocorreram durante a queda dele da cama, sendo que o médico e a enfermeira, inquiridos em Plenário do Júri, disseram que as lesões apresentadas pelo recém-nascido com dois meses de vida se deram visivelmente por agressões dolosamente provocadas e incompatíveis com uma simples queda. As circunstâncias são desfavoráveis ao réu porque cometeu as agressões à vítima no ambiente doméstico com o sentimento da impunidade, uma vez que impedia, inclusive, a mãe da criança de denunciar as agressões devido o comportamento intimidador e violento, conforme revelado pela testemunha Márcia Pereira Primo. As consequências do crime repercutem de forma negativa ao réu devido grande violência sofrida pelo recém-nascido (dois meses de vida), o que, certamente, acarreta dano psicológico incomensurável e indiscutível à criança, além de afetar a relação pai-filho para sempre.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao mencionar “a intensidade das agressões provocadas na vítima, que não conseguia chorar e não respirava adequadamente”, conforme depoimentos prestados pela enfermeira e médico responsáveis pelo primeiro atendimento, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MOTIVOS DO CRIME. MESMOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Tendo sido devidamente fundamentada a negatividade da circunstância judicial da culpabilidade, ainda que minimamente, mas com base em argumento idôneo e em peculiaridades que dizem respeito ao próprio caso concreto, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, máxime porque, segundo restou apurado, o paciente, munido de uma faca de cozinha, efetuou vários golpes contra a vítima, usando de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
4. Reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal.
5. Uma vez verificado que o Juiz sentenciante fundamentou a negatividade dos motivos do crime com base nas mesmas razões que levaram ao reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (homicídio praticado mediante emprego de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto, por ofensa ao princípio do non bis in idem.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 15 anos de reclusão.
(STJ, HC n. 198.264/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013, grifo nosso)
De igual modo, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois fora praticado em ambiente doméstica, contra o próprio filho, de apenas 2 (dois) meses de idade, acrescido do fato de que existem elementos no sentido de que o apelante “impedia (…) a mãe da criança de denunciar as agressões devido o comportamento intimidador e violento”, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Por outro lado, a argumentação de que a prática do crime acarretou em “dano psicológico incomensurável e indiscutível à criança”, por si só, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, uma vez que, além de se tratar de circunstância elementar do delito, inexistem elementos concretos a evidenciar que (as consequências) extrapolaram aquelas previstas no tipo.
Some-se a isso o fato de que as lesões sofridas pela vítima foram consideradas para a valoração da culpabilidade.
Registre-se, por oportuno, o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I-II. Omissis;
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]
Por outro lado, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, mesmo considerando que o apelante mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Não obstante o fundamento atinente ao entrave da Súmula n. 518/STJ, apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, tenha sido infirmado pelo recorrente nas razões do agravo regimental ora apreciado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019).
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades relativas à valoração negativa da moduladora personalidade do agente e ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).
8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012).
9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.
10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
Incidência da Súmula n. 545/STJ.
11. Agravo regimental não provido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais – personalidade e consequências do crime – redimensiono a pena-base ao patamar de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal (crime praticado contra descendente), assim como a exasperação em 1 (um) ano, por ser mais benéfica do que a fração de 1/6 (um sexto), ficando então a pena intermediária em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, constata-se a existência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do mesmo Código (tentativa), assim como a fração utilizada pelo magistrado a quo (1/3 – um terço), tornando então a pena definitiva em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Da redução do valor fixado a título de reparação cível
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (pág. 38 – id. 8829214), porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$300.000,00 (trezentos mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos materiais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos materiais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
0001569-13.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorWESLEY SOARES COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023