Acórdão de 2º Grau

Exoneração ou Demissão 0750079-63.2020.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICOS/PI. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO ENTRE 2013 A 2015. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE FATO IMPEDIDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA/RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750079-63.2020.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750079-63.2020.8.18.0001

RECORRENTE: JOAO PAULO LEAL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICOS/PI. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO ENTRE 2013 A 2015. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE FATO IMPEDIDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA/RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750079-63.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOAO PAULO LEAL DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA - PI13948-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO - PI9798-A, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora afirma que exerceu cargo em comissão no Município de Picos/PI entre 2013 e 2015 e que não recebeu pagamento referente a férias e décimo terceiro ao longo desse período.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Condenar o MUNICÍPIO DE PICOS - PI a efetuar o pagamento ao demandante JOÃO PAULO LEAL DE SOUSA, já devidamente qualificado no feito, do 13º salário integral, referente ao ano de 2014, no valor de R$ 4.200,00, e do 13º proporcional do ano de 2015, na razão de cinco por doze avos (5/12), no valor de R$ 1.750,00, totalizando R$ 5.950,00; férias simples referentes aos períodos 2013/2014 e 2014/2015 no valor de R$ 11.200,00, bem como férias proporcionais referentes ao ano de 2015, na proporção dois por doze avos (2/12), no valor de R$ 933,33, todas acrescidas do 1/3 constitucional, totalizando R$ 12.133,33; 2) Condenar, ainda, o MUNICÍPIO DE PICOS - PI ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a não comprovação das alegações pela parte autora.

A parte autora/recorrida apresentou, ainda, recurso de apelação adesivo pugnando pela majoração dos honorários advocatícios fixados.

Contrarrazões nos autos.

Após a distribuição inicial dos recursos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobreveio decisão monocrática do Desembargador Relator reconhecendo a incompetência da Corte Estadual de Justiça, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, e determinando a redistribuição do processo.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do Município de Picos como se inominado fosse, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que o mérito da sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Contudo, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, a condenação da parte requerida/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, medida que não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Acrescente-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95.

Por fim, a rejeição do recurso adesivo interposto pela parte autora/recorrida é medida que se impõe.

Isto porque as ações submetidas ao rito especial da Lei 9.099/95 somente admitem a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração, não existindo previsão legal no microssistema dos juizados especiais sobre a possibilidade de interposição de recurso inominado na modalidade adesiva.

Da mesma forma, não existe também previsão no Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, estabelece tal mecanismo apenas nos casos de apelação, recurso especial e extraordinário, nos termos do artigo 997, §2, II.

Ademais, estão atualmente em vigor o Enunciado 88 do FONAJE e o Enunciado 59 do FONAJEF, os quais dispõem que não cabe recurso adesivo nos juizados especiais cíveis e federais, por ausência de previsão legal.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Picos e deixo de conhecer do recurso apresentado pela parte João Paulo Leal de Sousa, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Além disso, corrijo, de ofício, o erro material contido na sentença recorrida para fins de excluir da condenação a obrigação de pagamento de ônus sucumbencial, ante o seu não cabimento.

Condeno o Município de Picos no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. Condeno, ainda, a parte João Paulo Leal de Sousa no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigência do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI)assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0750079-63.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Exoneração ou Demissão

Autor

JOAO PAULO LEAL DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

27/06/2023