TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-32.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 6127023, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de modificação das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento, conforme previsto no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer seja sanado o vício apontado, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação cível.
A parte embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 9050482, onde rechaça as alegações do embargante e requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de modificação das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento, conforme previsto no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Em verdade, o embargante apenas reitera argumento já enfrentado pelo conjunto da fundamentação contida no julgado, inclusive renovando o pedido de parcelamento do débito.
Ocorre que o embargante jamais formulou pleito revisional destinado à modificação de cláusulas processuais e dos encargos delas decorrentes. No âmbito do presente feito, por seu turno, semelhante deliberação somente poderia decorrer da defesa apresentada em sede de embargos à monitória, hipótese na qual se exige que a alegação de excesso da execução seja demonstrada mediante a apresentação de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse ponto, tendo em vista que o exequente já instrui o pedido inicial com o valor que entende devido, discriminado nas faturas que instruem o pleito.
Nesse sentido, entende-se que o acórdão foi claro ao expressar o entendimento acolhido pelo colegiado:
A parte recorrente aduz, no mérito, que no caso em comento, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que a dívida cobrada é ilegítima e desarrazoada, sendo necessária uma revisão do consumo, para apuração do valor verdadeiramente devido.
Vê-se que a apelante não discorda da existência da inadimplência, contudo, alega excesso na cobrança.
Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução.
[...]
Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução.
[...]
Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
[....]
No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:
“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, a fim de que seja mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800265-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/07/2023