TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015009-75.2012.8.18.0140
APELANTE: MIRIAM DE JESUS TELES DA MATA MELLO
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA, TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Sentença de procedência. Apelo do autor que pretende, apenas, a majoração do valor dos honorários advocatícios, que foram fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa. Valor ínfimo.
2. O art. 85, § 8º, do CPC, prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
2. Da análise do caso, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação, razoável a majoração dos honorários advocatícios que, de fato, mostrou-se irrisória a quantia fixada a título de honorários em de 10% sobre o valor da causa (R$ 622,00). Deve ser majoração dos honorários para quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), esta suficiente para bem remunerar o patrono.
3. Apelação conhecida e provida, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por MIRIAM DE JESUS TELES DA MATA MELLO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada pela parte apelante em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sobreveio sentença (id. 440245 - Pág. 38/40), na qual o d. juízo de 1º grau julgou procedente, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando a ré na obrigação de promover o integral custeio das despesas hospitalares relacionadas aos procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como os materiais ali indicados. Por fim, condenou a parte ré/apelada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 440245 – pág. 45), pleiteando, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios, pois, segundo aduz, “o magistrado, processante do feito, ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão id. 440245 – pág. 53.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 701174).
Ausência de manifestação do Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
Decisão (id. 1400184) proferida pelo então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira, determinando a intimação da parte recorrente para apresentar o comprovante de recolhimento de preparo e, de modo a permitir melhor análise das razões recursais, determinou que acoste aos autos cópia da peça recursal.
O patrono da parte autora/apelante atravessou petição reiterando o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Despacho (id. 1919763) proferida pelo então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira, determinando que fosse seja intimado o representante da parte ora recorrente, para que comprovasse o atendimento aos requisitos para o deferimento da justiça gratuita ou efetue o preparo do recurso, na forma do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
A parte apelante atravessou petição (id. 2347493) requerendo a juntada de declaração de Imposto de Renda do patrono da parte apelante e pleiteando novamente a concessão da Justiça Gratuita.
Despacho (id. 7332359) determinando o encaminhamento dos autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis junto ao Juízo de origem ou ao setor competente, procedendo-se à inclusão da peça processual apelatória nos autos, para o regular prosseguimento do feito.
No id. 9689589, consta a juntada da peça apelatória.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante, ante a documentação apresentada (id. 2347493).
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de recurso apelatório em face da parte da sentença que fixou os honorários advocatícios, pugnando, tão somente, quanto a majoração destes.
Assim estabelece o art. 85, §2º, do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Verifica-se, portanto, da leitura do § 8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa.
Na espécie, os honorários advocatícios foram fixados pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa, quantia esta que, de fato, mostra-se ínfima.
A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda elucida que:
O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço). (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., tomo I, Forense, 1995, p. 396).
Desta forma, entendo que é o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios, mas de forma ponderada, que atenda a todas as peculiaridades do caso. Assim, mostra-se prudente a fixação dos honorários em R$ 2.000,00, suficiente para bem remunerar o i. causídico, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação, valor justo a remunerar o patrono da parte autora de forma adequada, posto não se tratar de causa de alta complexidade.
De rigor, portanto, reforma parcial do decisum de primeiro grau, apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença a quo, majorando os honorários advocatícios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença a quo, majorando os honorários advocatícios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
0015009-75.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMIRIAM DE JESUS TELES DA MATA MELLO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação29/05/2023