Acórdão de 2º Grau

Competência 0715656-17.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MULTIPLAS AÇÕES VERSANDO SOBRE A MESMA CONTENDA. LITISPENDÊNCIA NAS DEMANDAS SUCESSIVAS. De início, vale ressaltar que há litispendência entre o Mandado de Segurança, a Ação Ordinária e a Tutela Cautelar Antecedente. Assim sendo, significa que a sequência de múltiplas ações e recursos versando sobre a mesma contenda é nociva à segurança jurídica, dessa forma, a saída ideal é a continuação apenas da ação em que primeiro ocorreu a citação válida e dos recursos dela decorrentes, extinguindo-se as demais. Acontece que não cabe ao tribunal, por meio deste incidente, reconhecer a litispendência em substituição ao juiz natural da causa, tendo em vista a limitação, nos termos do artigo 957, do CPC, a declarar o juízo competente e a pronunciar-se sobre a validade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. Ante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo não conhecimento do conflito positivo de competência. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0715656-17.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 13/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0715656-17.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, RUBENS ALENCAR, JOAQUIM DE MORAES REGO FILHO, VANILDO DE CASTRO SOARES, EDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE, SEBASTIAO DHONATAN DOS SANTOS CARNEIRO, ANTONIA IARA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

SUSCITADO: OTON MARIO JOSE TORRES LUSTOSA, EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MULTIPLAS AÇÕES VERSANDO SOBRE A MESMA CONTENDA. LITISPENDÊNCIA NAS DEMANDAS SUCESSIVAS. De início, vale ressaltar que há litispendência entre o Mandado de Segurança, a Ação Ordinária e a Tutela Cautelar Antecedente. Assim sendo, significa que a sequência de múltiplas ações e recursos versando sobre a mesma contenda é nociva à segurança jurídica, dessa forma, a saída ideal é a continuação apenas da ação em que primeiro ocorreu a citação válida e dos recursos dela decorrentes, extinguindo-se as demais. Acontece que não cabe ao tribunal, por meio deste incidente, reconhecer a litispendência em substituição ao juiz natural da causa, tendo em vista a limitação, nos termos do artigo 957, do CPC, a declarar o juízo competente e a pronunciar-se sobre a validade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. Ante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo não conhecimento do conflito positivo de competência.


DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em NÃO CONHECER do conflito de competência, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por “Francisca Iris Lima Verde Rego Moreira e Outros” em face do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres” e do “Desembargador Edvaldo Pereira de Moura”.

Extrai-se dos autos, que foram ajuizadas três ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sob o pálio de normas processuais distintas, haja vista que se tratam de um Mandado de Segurança (0800226-90.2019.8.18.0078), um com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente (0715021-36.2019.8.18.0000) e a outra Ação Ordinária (0800306-54.2019.8.18.0078).

Contra a Sentença exarada no Mandado de Segurança, foi interposta Apelação (0800226-90.2019.8.18.0078) distribuída em 11 de maio de 2020 ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes. Da Ação Ordinária resultou o Agravo de Instrumento (0714990- 16.2019.8.18.0000) sob a relatoria do eminente Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, com distribuição em 11 de novembro de 2019. Por sua vez, o Pedido de Tutela Cautelar Antecedente fora ajuizado neste Tribunal de Justiça e distribuído, em 08 de novembro de 2019, ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Narraram os Suscitantes, que a competência para apreciar todas as ações e recursos em trâmite no Tribunal de Justiça é do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que recebeu a primeira distribuição, razão pela qual pedem a reunião dos autos sob sua relatoria e a cassação de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres no Agravo de Instrumento. Percebe-se, que se discute no presente conflito é a competência relativa à Apelação nº 0800226-90.2019.8.18.0078, ao Agravo de Instrumento nº 0714990-16.2019.8.18.0000 e ao Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 0715021-36.2019.8.18.0000.

Intimados para prestar informações, os Suscitados deixaram fluir in albis o prazo sem qualquer manifestação (Id 8442323).

Notificado, o Ministério Público Superior (Id 6312847), opinou pelo não conhecimento do Conflito de Competência.


É o relatório.

Passa ao voto.


De início, vale ressaltar que há litispendência entre o Mandado de Segurança, a Ação Ordinária e a Tutela Cautelar Antecedente.

Por outro lado, as três ações foram ajuizadas por “Lucivaldo de Sousa Monteiro e Leilivan da Silva Martins” contra “Francisca Iris Lima Verde Rego Moreira, Rubens Alencar, Geane da Silva Vieira, Joaquim de Moraes Rego Filho e Vanildo de Castro Soares”. Percebe-se que em todos os casos a causa de pedir é a convocação irregular de sessão para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores da cidade de Valença do Piauí. Os pedidos também são similares e, em suma, consistem na manutenção dos Autores em cargos da Mesa Diretora e na anulação dos atos de investidura de novos membros da Mesa. Divergem apenas quanto ao pedido expresso de anulação dos atos praticados pelos novos membros, que está ausente no Pedido Cautelar, o que não elide a litispendência, sendo ela neste caso parcial.

Sobre o tema, vejamos a lição de SILAS SANTOS:

A continência não se confunde com a litispendência parcial. Na continência, os pedidos das causas pendentes são diversos um do outro: um engloba o outro. Já na litispendência parcial há coincidência entre parcela dos pedidos formulados em uma e outra demanda, o que resulta a identidade parcial da ação. A “abrangência”, em caso de continência, não se refere à singela quantidade maior de pedidos. Sendo idênticos alguns deles, o caso é de litispendência parcial. Assim, há continência, por exemplo, no caso de demandas que requerem a anulação total do contrato e a anulação de parte de suas cláusulas, respectivamente. (SANTOS, Silas et al. Art. 54 – Sessão II. Da Modificação da Competência In: Santos et. Al. Comentários ao Código de Processo Civil – Ed. 2020. São Paulo - SP: Ed. Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters,jusbrasil,com,br/doutrina/1314941656/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-ed-2020. Acessado em 12/04/2023.


Assim sendo, significa que a sequência de múltiplas ações e recursos versando sobre a mesma contenda é nociva à segurança jurídica, dessa forma, a saída ideal é a continuação apenas da ação em que primeiro ocorreu a citação válida e dos recursos dela decorrentes, extinguindo-se as demais.

Acontece que não cabe ao tribunal, por meio deste incidente, reconhecer a litispendência em substituição ao juiz natural da causa, tendo em vista a limitação, nos termos do artigo 957, do Código de Processo Civil a declarar o juízo competente e a pronunciar-se sobre a validade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente, vejamos:

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. [...]

Ademais, a mera existência de decisões contraditórias não implica em conflito positivo, cuja configuração depende de declaração expressa ou de controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, de acordo com o art. 66, do CPC, in verbis:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FORMAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO. DIREITO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZADOS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO IDÊNTICO. DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO. CARGOS. DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. CARGO ÚNICO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DESSEMELHANÇA. ELEMENTOS. IDENTIFICAÇÃO. DEMANDAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE. CONFLITO POSITIVO. MERA POTENCIALIDADE. INTERFERÊNCIA. PROVIMENTOS JUDICIAIS. 1. A hipótese de haver decisões contraditórias em ações supostamente conexas resolve-se pela reunião processual, quando as demandas tramitarem no mesmo grau de jurisdição, não havendo falar, contudo, em conflito positivo, para o qual necessariamente deve haver a manifestação de dois ou mais órgãos judicantes sobre uma mesma controvérsia ou, ainda, sobre a própria reunião processual. 2. Demais disso, é prematura a instauração do conflito quando houver a mera potencialidade de que se profiram decisões contraditórias em demandas assemelhadas. 3. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 129550 MT 2013/0276715-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/12/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2014)

Nota-se, assim, que o deslinde da situação em apreço depende da atuação dos sujeitos do processo em peticionar ou reconhecer de ofício a litispendência nas demandas sucessivas, sendo inadequada a via do conflito de competência para saneá-la.

Ante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo não conhecimento do conflito positivo de competência.


É o voto.


Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Desembargadores afastados, justificadamente: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Desembargador José James

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0715656-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Réu

OTON MARIO JOSE TORRES LUSTOSA

Publicação

13/05/2023