TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807789-29.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
Apelado: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Gilberto Leite De Azevedo Filho (OAB/PI nº8.496)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência efetiva do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente o negócio jurídico. 4. Evidenciada a ocorrência dos descontos entendo como fato ocasionador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida, porém, desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a escorreita sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, movida pelo apelado, Francisco Pereira dos Santos, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como todos os efeitos daí decorrentes.
Nas razões recursais (ID 9159628), a instituição financeira protesta pela reforma da sentença, alegando, para tanto, a efetiva validade da negociação jurídica, porquanto colacionou todos os documentos necessários a demonstrar a ausência de fraude na pactuação, motivo pelo qual devem ser afastadas as condenações impostas pelo magistrado a quo.
Contrarrazões apresentadas no ID 9159637, demandando, pela parte apelada, a manutenção integral da sentença pelos seus próprios termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Da ausência do instrumento contratual e da comprovação do repasse do valor
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo demandado.
Nessa toada, aplica-se ao caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Assim, segundo a previsão normativa, incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se, tanto na comprovação do instrumento contratual como na demonstração da efetiva transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou qualquer documento denotando a existência da negociação contratual e nem a efetiva disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte recorrida.
Ressalto que, mesmo que tenha juntado os extratos bancários, no ID 9159615, os respectivos documentos se mostram inviáveis para atestar que repasse indicado pelo apelante corresponda, de fato, ao contrato em discussão. Isso porque, inexistindo documento contratual colacionado aos autos, tolhe-se a possibilidade de averiguação do real valor supostamente contratado.
Destarte, a declaração de inexistência do negócio jurídico é impositiva e, por corolário, acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.
A propósito, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, a conduta de efetivar os descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto nem o consentimento e nem a contraprestação da contratação, existiram.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assente, pois, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça convergindo no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Sobre o valor relativo à repetição do indébito à recorrida, por se tratar de condenação para o ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações julgo como legítima a fixação da verba indenizatória, pelo magistrado de piso, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Em razão do desprovimento deste recurso, com fulcro no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a escorreita sentença proferida pelo juízo a quo.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807789-29.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação08/05/2023