TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-83.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. RECURSO NÃO ANALISADO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800028-83.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOAO DOS SANTOS em face de acórdão que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.
Sustenta o embargante que o Acórdão, ora embargado, apresenta omissão, posto que o recurso interposto pelo autor não fora analisado. Por fim, requer seja dado provimento aos embargos sanando o vício apontado e dando-lhes caráter infringente no sentido de julgar procedentes o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Analisando os autos, observo que assisti razão ao embargante uma vez que o recurso de ID 8295826 não fora devidamente analisado. Desta forma, passo a análise de mérito.
Pugna a parte autora pela reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de danos morais, referente à cobrança indevida de tarifas bancárias.
Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não do dano moral, em razão da nulidade do contrato de tarifas bancárias.
No caso, o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando – lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão quanto ao julgamento do recurso de ID 8295826, o qual deve ser conhecido e improvido, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 19/07/2023
0800028-83.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO SEGUROS
RéuFRANCISCO JOAO DOS SANTOS
Publicação19/07/2023