PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032010-78.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Embargado: DIANA MARIA DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face do Acórdão de Id. 7557670, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 7879455), em síntese, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos levantados em sede de Apelação: 1) Análise da concausa da má condução do motorista, imperícia, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente para o infortúnio; b) Não omissão do poder público, por demonstrada que havia grade na galeria onde houve o acidente.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as omissões da decisão colegiada embargada sejam sanadas.
Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 9481006). Requer, inicialmente, o não conhecimento dos embargos, por pretender apenas a rediscussão do mérito do julgado. Alega, ainda, que “não encontra respaldo o argumento de que não houve qualquer tipo de influência das condições da galeria, mas sim desqualificação do mototaxista ao tentar cruzar a ponte, pois como visto, a falta de regulares manutenções e a realização de novas obras contribuiu significativamente para dificultar a travessia de forma segura, vindo a ocorrer a fatalidade e caracterizando a responsabilidade do Município.”
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
O MUNICÍPIO DE TERESINA opôs os presentes embargos de declaração com a finalidade de que as supostas omissões da decisão colegiada embargada sejam sanadas. Aduz o Embargante (Id. 7879455), em síntese, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos levantados em sede de Apelação: 1) Análise da concausa da má condução do motorista, imperícia, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente para o infortúnio; b) Não omissão do poder público, por demonstrada que havia grade na galeria onde houve o acidente.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Exame Pericial Cadavérico, Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito (Id 4033310 - págs. 17/21).
No Id. 4033310 - pág. 94/97, constam os depoimentos da autora, filha da vítima, e de duas testemunhas do acidente.
A testemunha MARIA INEZ DOS SANTOS, em síntese de seu depoimento, disse que:
“(...)que não recorda a data, e horário do acidente em que duas pessoas que trafegavam numa motocicleta cairam e foram arrastados até a grade de proteção da galeria; que observou de sua residencia quando o condutor da motocicleta acenou com um capacete pedindo socorro; que neste momento a correnteza da água batia em seus peitos; que não via a segunda pessoa na motocicleta naquele momento, uma vez que havia faltado energia e a mesma encontrava-se enganchada na grade e água lhe cobrindo; e que gritou por socorro e que populares intervieram socorrendo as duas pessoas; que uma senhora foi retirada do local já sem vida, provavelmente vitima de afogamento, e um senhor de aproximadamente 30 anos, foi socorrido com hematomas no peito e braço;
(...)
que no local quando chove acumula muita água e mesmo assim alguns se arriscam e conseguem passar de carro e motocicleta, todavia é frequente a ocorrência de acidentes no local; que quem conhece bem o local no periodo que esta chovendo procura desviar o caminho e não se arrisca; que não foi feito na via e na galeria nenhuma obra pública visando impedir o acumulo de águas.”
A testemunha MARIA SOARES DA SILVA ARAÚJO, por sua vez, em seu depoimento, afirmou:
“que não recorda a data, e horário do acidente em que duas pessoas que trafegavam numa motocicleta caíram e foram arrastados até a grade de proteção da galeria; que no dia chovia muito e faltou energia, não tendo a depoente presenciado o acidente; que ao sair uma das vítimas já estava sem vida estendida numa calçada; que no local quando chove acumula bastante água, aproximadamente Ol(um) metro de água de altura; que considera que o condutor da moto colocou em risco sua própria vida e a da passageira ao atravessar a via nas circunstâncias indicadas; que quando chove sempre acontece acidentes sem vítimas fatais, entretanto tem conhecimento de ao menos uma pessoa que foi carregada pela enxurrada de água e que sobreviveu ao se segurar num cajueiro.”
Vê-se, ainda, nos documentos de Id 4033310, notícias veiculadas na mídia a respeito do acidente ocasionado pela inundação na via pública, inclusive com destaque às condições de risco e de outros acidentes que ocorreram no local.
Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal pela conduta omissiva ora descrita, caracterizada pela ausência de estrutura em via pública, o que ocasiona a situação de risco ora demonstrada.
Desta forma, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito da Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS ocorreu devido ao intenso fluxo de água na via pública, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
Não trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação que, pelo histórico de acidentes no local e depoimento de moradores locais, indica a ausência de infra-estrutura apta a prevenir acidentes em épocas de chuva (...)”.
Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/05/2023
0032010-78.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDIANA MARIA DOS SANTOS
Publicação08/05/2023