TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757415-53.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449)
AGRAVADO: MARILLYA BIANKA DE MORAIS LISBINO
SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, porquanto, tratar-se de título que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, podendo ser transmitido facilmente via endosso, conforme artigo 29, § 1º da Lei 10.931/2004. 2 - A dispensa da juntada do original do documento só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não é o caso dos autos. 3 – Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade e, em consequência, tornar sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 8164638) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, (Processo nº 0832982-58.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor de MARILLYA BIANKA DE MORAIS LISBINO, na qual, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a petição inicial fora instruída com os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, porquanto, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, a mora decorre do simples vencimento, além disso, a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, conforme previsão contida no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, tendo sido devidamente recebida.
Alega, ainda, que o contrato em questão fora assinado digitalmente, cuja modalidade é perfeitamente válida e possui plena eficácia, sendo desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, sobretudo pela existência dos demais documentos que comprovaram de forma incontestável o arrendamento mercantil , bem como a mora do réu, ora agravado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Em decisão monocrática de Id 8182606, o então Relator do presente recurso deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para dispensar a juntada do contrato original pela parte autora/agravante, sob o fundamento de referido documento não se reveste da característica da cambialidade.
A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada para tal (Id’s 8400488) e 8673679).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A agravante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do agravado objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº.4127046137).
O magistrado do primeiro grau determinou a intimação da parte autora/agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o título original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial, por entender que a cópia do referido contrato é inábil para embasar a demanda.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão ou se a petição inicial da referida ação pode ser instruída com cópia do referido documento.
Nos termos do artigo 26, da Lei nº. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Trata-se de título executivo extrajudicial, por força do artigo 28 do diploma normativo mencionado, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
O parágrafo primeiro do artigo 29 do aludido diploma legal, preconiza que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição da Ação de Busca e Apreensão, em razão do disposto em lei que exige o original.
No caso em espécie, ao contrário do alegado nas razões de recurso, não se trata de contrato assinado eletronicamente/digitalmente, mas, de documento assinado de forma manual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9 (…) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO DO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título. 2. Cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário; 3. A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos; 4. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto os autos se encontram instruídos com mera cópia da cédula de crédito e, tendo o magistrado oportunizado a emenda a inicial, a medida correta é a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815153-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgamento: 02 a 09 de setembro de 2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 10/03/2020).
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por estar em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade e, em consequência, torno sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (Id 8182606).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade e, em consequência, tornar sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (Id 8182606), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757415-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARILLYA BIANKA DE MORAIS LISBINO
Publicação15/12/2023