.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751068-67.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Impetrante: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI 16.530)
Paciente: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DANO. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA PRIMEVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA 648 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Com o novo título prisional e a impetração de writ superveniente abrangendo as implicações da atual constrição cautelar estabelecida em sentença, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Precedentes.
2. Trancamento da ação penal. “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”. Incidência da Súmula 648 do STJ.
3. Vício no recebimento da denúncia. Com a superveniência da sentença condenatória, as teses formuladas pelo acusado, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, foram devidamente examinadas, uma vez que foram objeto de análise exauriente pelo julgador. Ausência de prejuízo. Pleito prejudicado.
4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS em benefício de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, que foi mantido preso preventivamente em sentença condenatória pela prática dos crimes de violação de domicílio, resistência e lesão corporal culposa, previstos no art. 150, § 1º (c/c a Lei 11.340/2006), art. 329, caput, e art. 129, §6º c/c 129, §12, todos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI.
Fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes do Paciente; 4) o trancamento da Ação Penal Nº 0800306-56.2023.8.18.0032 em relação ao crime de lesão corporal contra um dos policiais que o abordou no momento do flagrante e 5) a ausência de enfrentamento de tese defensiva quando do recebimento da denúncia.
Cumpre destacar que os autos foram distribuídos à minha Relatoria, por prevenção, na data de 16.02.2023, período no qual estava no gozo de férias, conforme certidão acostada aos autos (ID 10120168). Contudo, o writ não foi redistribuído e retornou para apreciação.
O peticionário colacionou aos autos o documento de ID 10059306 a 10059470.
A liminar foi indeferida, sob minha relatoria, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 10219815).
O magistrado a quo prestou as seguintes informações:
“FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS interpôs Habeas Corpus em favor de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, junto a esse Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a concessão da liberdade provisória do réu, bem como o trancamento da ação penal pelo crime do artigo 150, § 2º, do CP c/c a Lei 11.340/06 e 129, caput, c/c 129, § 12, do CP. Rafael Ferreira de Sousa foi preso em flagrante delito em 23/01/2023, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13º, art. 147, art. 168, todos do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, e art. 329, do Código Penal. Em 24/01/2023 foi juntado aos autos termo de declaração de Rafaela Mainara da Silva Sousa no qual informa não possuir interesse no prosseguimento das medidas protetivas de urgência fixadas em seu favor, não ter interesse na prisão do réu, bem como não deseja representar pelo crime de ameaça. Em audiência de custódia foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. Foi juntado aos autos termo de retratação da vítima no qual à mesma renuncia ao direito de queixa dos crimes de ameaça e dano, como também se retrata pelo crime de lesão corporal. Em 30/01/2023 foi determinado vista dos autos ao presentante Ministerial para se manifestar sobre termo de declaração da vítima. O presentante Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção da presente ação e pela designação de audiência preliminar para a retratação da ofendida em relação apenas ao crime de ameaça. Em 31/01/2023 foi designada a realização da audiência preliminar para o dia 06/02/2023, bem como ficou consignado que o delito de lesão corporal no âmbito de violência contra a mulher, o STJ considera a violência contra a mulher, prevista na Lei Maria da Penha crime de ação penal pública incondicionada, assim independe da vítima querer dar prosseguimento ou não na ação penal. O réu peticionou nos autos requerendo a revogação de sua prisão preventiva. Em audiência foi julgado extinta a punibilidade de Rafael Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 107, V, do Código Penal, pela renúncia à representação de continuidade da presente persecução criminal, declarado cessada a pretensão punitiva estatal à declaração de culpa e aplicação de pena nestes autos em relação ao delito de ameaça, prosseguindo o processo em relação aos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 163, e 329, todos do Código Penal, foi determinado vista dos autos ao Ministério Público do inquérito policial para a formação da opinio delicti, se for o caso, oferecer denúncia, bem como para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, petição ID 36610558. À defesa peticionou nos autos requerendo a liberdade do acusado em virtude do excesso de prazo na conclusão do inquérito. Em 07/02/2023 foi juntado aos autos inquérito policial. Em 09/02/2023 o acusado Rafael Ferreira de Sousa foi denunciado por infrigência aos arts. 129, § 13º e art. 150, § 2º, do CP c/c a Lei 11.340/06, art. 329, caput, e 129, caput, c/c 129, § 12º, do CP, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu. O réu apresentou resposta escrita à acusação. Em 13/02/2023 foi recebida a denúncia, designado a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2023, bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Foi juntado aos autos informações prestadas para instruir o habeas corpus nº 0750409- 58.2023.8.18.0000. Em audiência de instrução e julgamento à defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, tendo sido determinado vista dos autos ao presentante Ministerial para se manifestar sobre o pedido da defesa bem como para apresentar suas alegações finais. Em 08/03/2023 os autos foram encaminhados ao Ministério Público.”
Em momento posterior, em sentença condenatória, o magistrado de origem condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 150, §1º, do CP c/c a Lei 11.340/2006 e art. 329, caput, do CP; absolveu-o do ilícito capitulado no art. 129, §13 do CP c/c a Lei 11.340/06; e desclassificou o crime do 129, caput, c/c 129, §12, do CP para o crime do 129, § 6º c/c 129, § 12, do CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus (ID 10662935).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme a sentença superveniente, restou aplicada ao Paciente a pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de violação de domicílio, resistência e lesão corporal culposa.
Em virtude dessa decisão condenatória e, consequentemente, do novo título prisional, o Impetrante ingressou, em 23.03.2023, com o Habeas Corpus de nº 0752350-43.2023.8.18.0000, também de minha relatoria, tratando de suas implicações.
Inclusive, no novo writ, já foi colacionada a decisão indeferindo o pleito liminar pelas razões lá consignadas.
Assim, com o novo título e a impetração de writ superveniente abrangendo as implicações da sentença, deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.
2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Acerca da tese de trancamento da Ação Penal Nº 0800306-56.2023.8.18.0032, em relação ao crime de lesão corporal contra um dos policiais que o abordou no momento do flagrante, tem-se que o pleito também resta prejudicado com a superveniência da sentença penal condenatória. É o que preceitua o enunciado da Súmula 648 do STJ, in verbis:
“A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.”
Vejamos a Jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 648 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PLEITO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR. PRESERVAÇÃO DO RECURSO CONSTITUCIONAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória e, consequentemente, do acórdão confirmatório, nos termos da Súmula n. 648 do STJ, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa formulado em habeas corpus, independentemente do trânsito em julgado do feito originário.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. O pedido de trancamento da ação penal encontra-se prejudicado, tendo em vista o disposto no Enunciado n. 648 da Súmula do STJ, que dispõe: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.687/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ademais, no ID 10067432, o impetrante complementa as teses deste writ, alegando que o magistrado de origem, quando do recebimento da denúncia, não enfrentou teses de “não imputação e absolutórias” apresentadas em resposta à acusação. Entretanto, eventuais teses de negativa de autoria ou de causas excludentes da antijuridicidade devem ser enfrentadas dentro da instrução processual, ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Contudo, além do documento comprobatório das referidas teses terem sido acostadas aos autos após a impetração do writ, tem-se que, na sentença, o paciente foi absolvido do delito previsto no art. 129, §13º do CP c/c a Lei 11.340/06, do qual o impetrante defendia que fosse desclassificado para o art. 129, §9º do CP.
Da mesma forma, no oferecimento da denúncia não foi imputado ao acusado a prática do crime de dano, pelo qual pugnou pela extinção da punibilidade pela retratação da vítima. Além disso, em relação à lesão corporal praticada contra os agentes de segurança pública, foi promovida a desclassificação para o crime para o crime do 129, § 6º c/c 129, § 12, do CP (lesão corporal culposa).
Assim, com a superveniência da sentença condenatória, tais teses restaram esvaziadas, uma vez que foram objeto de análise exauriente pelo Julgador.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO E AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
6. Com a superveniência da sentença, foram as preliminares analisadas pelo Juízo de primeiro, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo na espécie.
7. "Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015), e a sentença penal condenatória, inclusive, já transitou em julgado (e-STJ fls. 62/65).
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 84.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de abril de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751068-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio criminis
AutorFRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
RéuJuiz da 4ª Vara Criminal
Publicação14/04/2023