TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011736-03.2014.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: BARTOLOMEU NASCIMENTO DA COSTA, FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDaS. TARIFAS E SEGURO. VENDA CASADA. CARÁTER ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a instituição financeira, juntou o respectivo contrato, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifa, porém tratando-se do Seguro de Proteção, resta uma venda casada. Na forma do art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. E, ainda, de acordo com o tema 972 do STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Conforme o art. 51, inciso IV, do CDC, a tarifa “registros (DETRAN)” tem sua legalidade comprometida, em razão de seu caráter abusivo.
4. Assim a Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011736-03.2014.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de cobranças indevida, conforme instrumento contratual juntado aos autos: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro de proteção financeira e registros (detran). Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda: A) Indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente ao encargo genericamente denominado de REGISTROS (DETRAN), na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pela parte consumidora. B) Indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente ao SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pela parte consumidora. C) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento (ID 5444154 - evento n° 27).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo a improcedência nos pedido da inicial (ID 5444162).
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 5444469).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0011736-03.2014.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBARTOLOMEU NASCIMENTO DA COSTA
Publicação15/06/2023