TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011998-52.2017.8.18.0014
RECORRENTE: ANTONIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, I, do NCPC.
Razões da recorrente, alegando preliminarmente, do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz violação ao art. 317 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para no julgar procedente o pedido inicial. (ID 7520676, pg. 94/97)
Contrarrazões apresentadas (ID 7520676, pg. 101/112).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, afasto a inépcia da petição inicial aduzida em sentença, tendo em vista que a exordial encontra-se apta a produzir seus efeitos jurídicos, não lhe faltando os requisitos exigidos em lei (art. 330, §1º), ou seja, a ausência do apontamento de forma individual indicando a data em que teria ocorrido cada um dos descontos, não obstaculiza o conhecimento da questão principal de mérito. Logo deve-se afastar a inépcia da petição inicial. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrido, vez que não acostou aos autos o contrato pactuado entre as partes (art. 373, II do CPC). O Réu, por sua vez, não comprovou que a Autora autorizou os referidos descontos, ônus que lhe cabia em razão do que dispõe o §3º do art. 14 do CDC.
Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.
No caso, o nome da Recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial. Apelação da Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e apresentação pela ré dos extratos de sua conta desde a abertura de sua conta. É dever da instituição financeira a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, de prévia solicitação na via administrativa. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de qualquer conduta que desse ensejo ao reconhecimento do dano moral em virtude dos descontos indevidos, não havendo demonstração de qualquer ofensa a atributo da personalidade, dano à honra, à imagem, vexame ou vergonha, constituindo a conduta do Réu mero aborrecimento das relações cotidianas, insuscetível de gerar dano moral, entendimento adotado por iterativa jurisprudência e sufragado pela Súmula 75 desta Corte. Provimento liminar parcial ao recurso pelo Relator, apenas para determinar que a Ré apresente os extratos da conta corrente da Autora, respeitado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC/02 (artigo 557, § 1º-A, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00700279120108190021 RJ 0070027-91.2010.8.19.0021, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 13:23)
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, o conheço do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores comprovados em extratos na exordial, referentes à cobrança tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011998-52.2017.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2023