TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802660-33.2018.8.18.0031
RECORRENTE: PAULO HIRAM ANTUNES MENDES
Advogado(s) do reclamante: LINA MELLO DE CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802660-33.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: PAULO HIRAM ANTUNES MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LINA MELLO DE CARVALHO - PI5871-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que o Município da Parnaíba – PI não realizou o pagamento dos incentivos devidos em razão do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, o qual ela integra, referentes ao ano de 2016.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do incentivo pretendido (ID 1769601).
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o preenchimento dos requisitos leais e a inadimplência do demandado (ID 1769605).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Todavia, no presente caso, verifico que o recurso inominado em questão foi interposto no processo no dia 09-12-2019, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 18-11-2019.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0802660-33.2018.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorPAULO HIRAM ANTUNES MENDES
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação27/06/2023