Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000597-27.2017.8.18.0056


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000597-27.2017.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000597-27.2017.8.18.0056

APELANTE: ANDREZA FEITOSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000597-27.2017.8.18.0056
Origem: 
EMBARGANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A

EMBARGADO: ANDREZA FEITOSA COSTA 
Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A

RELATOR(A):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EM 2º GRAU)


Relatório


Tratam-se de embargos de declaração opostos por Pedro de Oliveira Machado contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que decidiu pelo conhecimento e não provimento da apelação nº 0000597-27.2017.8.18.0056. Nestes termos:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238/CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).

2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao apelante demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no caso.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargante opôs, novamente, embargos de declaração, sob a alegação de existência de nulidade no julgamento relativo aos primeiros embargos de declaração, bem como de omissão no acórdão embargado, no que toca aos argumentos de violações ao inciso III do art.374 e do art.372, ambos do CPC, e art.1.238 do Código Civil.

Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.

O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de nulidade do julgamento relativo aos primeiros embargos de declaração, assim como da omissão no acórdão embargado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Voto

I. CONHECIMENTO

 

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.

 

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de análise de ordem pública e de omissão do acórdão que julgou a apelação.

 

II. A. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

No caso em debate, o Embargante interpôs os referidos embargos de declaração, sob a alegação de análise de matéria de ordem pública, qual seja, nulidade do julgamento relativo aos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão embargado, que julgou a apelação nº 0000597-27.2017.8.18.0056.

 

O embargante alega que houve nulidade no julgamento relativo aos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação 0000597-27.2017.8.18.0056, tendo em vista que não foi intimado do adiamento do julgamento, que ocorreria na Sessão Plenária Virtual do período compreendido entre 25.11.2022 e 02.12.2022, tampouco foi intimado da data da próxima Sessão Plenária (02.12.2022 a 09.12.2022), na qual foi julgado o referido processo.

 

Em análise dos autos, constata-se que há certidão (Id 9464542) nos autos, datada de 02.12.2022, que certifica que o julgamento do referido processo, que ocorreria na Sessão Plenária Virtual do período de 25.11.2022 a 02.12.2022, foi adiado para Sessão Plenária Virtual Próxima, ou seja, a do período compreendido entre 02.12.2022 e 09.12.2022. Como se lê:

 

CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 25 de novembro a 02 de dezembro, da 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, foi ADIADO, o presente processo, para a próxima sessão de julgamento.

Presente os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Des. Hilo de Almeida Sousa.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de dezembro de 2022.”(Id 9464542) (grifou-se).

 

Em 09.12.2022, foi certificado (ID 9567311) que o processo discutido, qual seja, os primeiros embargos de declaração na AC nº 0000597-27.2017.8.18.0056, foi julgado na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 02 a 09 de dezembro do ano de 2022. Como se observa:

 

“CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 09 de dezembro, da 4ª Câmara Especializada Cívelpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, foi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR  PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Des. Hilo de Almeida Sousa.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de dezembro de 2022.” (ID 9567311)

 

Ocorre que o art. 7º do Provimento nº 36/2022, que dispõe sobre o Plenário Virtual no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelece que os processos expressamente adiados pelo Relator ou pelo Presidente do órgão julgador serão incluídos automaticamente na primeira Sessão Virtual imediatamente posterior do referido órgão colegiado, independentemente de intimação. Nesses termos:

 

“ Art. 7º Os processos expressamente adiados pelo Relator ou pelo Presidente do órgão julgador serão incluídos, de forma automática, na primeira Sessão Virtual imediatamente posterior do respectivo órgão colegiado, independentemente de intimação, no termos do art. 935 do Código de Processo Civil.” (grifou-se).

 

Da mesma forma, o Código de Processo Civil dispõe no seu art.935:

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.”

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a reinclusão do feito em pauta quando for razoável o interregno entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento, considerando a jurisprudência do STJ razoável o intervalo de três sessões" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe de 07/08/2018).

 

Assim, no caso em discussão, diante do adiamento da apreciação dos primeiros embargos de declaração, na Sessão Plenária Virtual do período de 25.11.2022 a 02.12.2022, o referido processo foi incluído automaticamente na primeira Sessão Virtual imediatamente posterior da 4ª Câmara Especializada Cível, qual seja, a Sessão do período de 02.12 a 09.12.2022.



Desta forma, a inclusão do referido processo na Sessão Virtual de Julgamento imediatamente posterior ao adiamento do mesmo, em Sessão Virtual anterior, faz-se independentemente de intimação das partes, em total observância ao art. 935 do CPC e art. do Provimento nº 36/2022/TJPI.



Logo, resta evidente que não deve prosperar a alegação do embargante, ante a inexistência de vício no procedimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, no que se refere ao julgamento dos primeiros embargos de declaração na Apelação Cível nº 0000597-27.2017.8.18.0056, razão pela qual não prospera o pleito do embargante, por entender que não padece de nulidade o citado julgamento.

 

II.B. DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou sobre os argumentos de violações ao inciso III do art. 374 e do art.372, ambos do CPC, e art.1.238 do Código Civil.

 

Com relação ao argumento de violação ao art. 374, III, do Código de Processo Civil, o qual esclarece que não dependem de provas os fatos admitidos no processo como incontroverso, o embargante argumentou que “a POSSE com animus domini até os dias atuais não foi contestada pela Embargada, sendo fato incontroverso.”

 

Quanto a este ponto, não merece prosperar a referida alegação, tendo em vista que foi a própria embargada que ajuizou a ação de imissão na posse do imóvel, em desfavor do embargante, ou seja, é muito claro que a embargada não reconhece o embargante como possuidor do bem, uma vez que a embargada defende que a propriedade do referido imóvel lhe pertence e que a posse, anteriormente a venda do bem, pertencia ao antigo proprietário, qual seja, Antonio Luis da Costa Feitosa.

 

Logo, em nenhum momento, restou incontroverso que o embargante exercia a posse com animus domini do imóvel. Assim, o acórdão embargado apontou:

 

“Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao recorrente demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso.” (ID 6653176)

 

 

Ademais, o embargante alegou que o art. 1.238 do Código Civil, também, foi violado, haja vista que a posse com animus domini foi reconhecida pela própria embargada. Aqui, observa-se que os argumentos do embargante se confundem, de modo que é evidente que o embargante apresenta a mesma alegação como substrato de supostas violações dos enunciados legais citados.

 

Com efeito, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Como se lê:

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  

Cabe esclarecer que o acórdão embargado apresentou de forma inequívoca que a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa” (ID 6653176), vale dizer, a presença do “animus domini”.

 

O acórdão recorrido destacou, de forma evidente, que, da análise dos autos, verificou-se que “o conjunto probatório é insuficiente para se aferir o exercício da posse mansa e pacífica pelo recorrente. Conforme destacou o juízo de origem, meras declarações de terceiros não servem para sustentar a tese de usucapião, principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório (id. Num. 1181719 Pág. 52/60).”(ID 6653176).

 

Além disso, as demais provas, a saber, documento relativo ao ITR de 2013 à 2016 e Documento da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí referente ao ano de 2016, não constituem provas idôneas a comprovar a posse do bem, sub judice, de forma contínua e ininterrupta, pelo prazo exigido na lei (15 quinze anos) (id. Num. 1181719 Pág. 162/177; id. Num. 1181721 Pág. 3).

  

O Referido acórdão ainda apontou que as provas testemunhais produzidas no bojo deste processo não corroboraram com as alegações do embargante, de modo que elas demonstraram exatamente o contrário do que defendeu o embargante, visto que, por meio dos depoimentos testemunhais, restou comprovado que o imóvel se encontrava pelo menos 10 (dez) anos desocupado/abandonado. Como se extrai de trecho do acórdão embargado:

“Ademais, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento não corroboraram com as afirmações do requerido, tendo ROBERALDO COELHO SIQUEIRA, vizinho do terreno objeto da lide asseverado o seguinte:

“(…) que conhece a propriedade desde seus 12 anos, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina, que um tempo depois Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para Andreza e seu esposo, que a propriedade está abandonada há muito mais de 10 anos, que Andreza nunca conseguiu adentrar na propriedade, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415258, 5415257)

 

A testemunha LUCIANO ARRAIS RODRIGUES, por sua vez, afirmou o seguinte:

(…) que desde os 10 anos passa por dentro da propriedade, que a propriedade era de Antônio Luiz, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina chamada Barbosa, que após a venda a propriedade foi se acabando, que Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que vendeu para Eduardo e sua esposa Andreza, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade, que não tem ninguém morando na propriedade, que a casa da propriedade está a ponto de cair, que faz mais de 12 anos que não mora ninguém, que após a compra Andreza e Eduardo nunca conseguiram entrar na propriedade, que fica uma pessoa chamada Rogério vigiando a propriedade e que não permite a entrada de pessoas por ordem de Pedro Machado, que Rogério é vizinho do local” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415260, 5415261)” (grifou-se)



Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao recorrente demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso.” (ID 6653176)

Deste modo, também, neste ponto não deve prosperar as alegações do embargante, por inexistir omissão no acórdão recorrido.

 

No que toca à alegação de omissão da análise do argumento de violação do art. 372 do CPC, o qual prescreve que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, o embargante afirma que sua posse qualificada, ensejadora do reconhecimento do instituto do usucapião, em seu favor, encontra-se nas provas produzidas em outro processo, as quais, segundo o embargante, não foram analisadas pelo acórdão.

 

Cumpre mencionar que o acórdão embargado apreciou as provas apresentadas na ação de consignação nº 0000030-89.2000.8.18.0056 e juntadas nestes autos, inclusive, foram consideradas insuficientes para demonstrar a posse qualificada (mansa e pacífica) do embargante, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Verifica-se em trecho do acórdão:

 

o conjunto probatório é insuficiente para se aferir o exercício da posse mansa e pacífica pelo recorrente. Conforme destacou o juízo de origem, meras declarações de terceiros não servem para sustentar a tese de usucapião, principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório (id. Num. 1181719 Pág. 52/60).”(ID 6653176).

 

O acórdão embargado ainda esclareceu que as provas juntadas aos autos, como emprestadas de outro processo, não são capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos do instituto do usucapião.

 

As declarações de terceiros juntadas aos autos, pelo embargante, não demonstram a posse qualificada do embargante, uma vez que se tratam de provas unilaterais, “principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório” ((ID 6653176).

 

Além do mais, foram juntadas declarações sem assinaturas, constando somente a impressão digital do suposto declarante, sem qualquer assinatura a rogo, desta forma, sendo insuficientes para comprovar o pleito do embargante.

 

Cabe salientar que, mesmo que os referidos documentos fossem reconhecidas como provas idôneas, não seriam capazes de demonstrar que o embargante exerceu ininterruptamente a posse mansa e pacífica do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos- art. 1.238, “caput”, do CC- ou 10 (dez) anos - Parágrafo único do art. 1.238 do CC. Assim, o acórdão embargado enfrentou:

 

o conjunto probatório é insuficiente para se aferir o exercício da posse mansa e pacífica pelo recorrente. Conforme destacou o juízo de origem, meras declarações de terceiros não servem para sustentar a tese de usucapião, principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório (id. Num. 1181719 Pág. 52/60).”(ID 6653176).(grifou-se).

 

 Desse modo, constata-se que não há omissão no que se refere a análise das provas “emprestadas” colacionadas nestes autos, haja vista que o acórdão recorrido se manifestou especificamente quanto aos documentos juntados, motivos pelos quais não merece prosperar a alegativa de omissão realizada pelo embargante.

 

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão.

 

Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.

3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.

4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 – Embargos conhecidos e não providos.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

Por fim, segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEIOS MODIFICATIVOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I.

Concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" IV - De plano, vale pontuar que não há omissão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que o reconhecimento de seu alegado direito à posse no cargo para o qual prestou concurso público, vai de encontro às convicções do julgador a quo, e que para repisar tais fundamentos seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.

V - De outro modo, de fato, o relatório do acórdão embargado mencionou equivocadamente que o objetivo dos autos é que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis.

VI - Assim, o acórdão embargado merece reparo, para que conste no relatório que o objetivo dos autos é a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I, porém não enseja nenhuma atribuição de efeitos modificativos.

VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.392/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).

 

 

Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.

 

É o voto.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EM 2º GRAU

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0000597-27.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ANDREZA FEITOSA COSTA

Réu

PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Publicação

13/06/2023