TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-35.2017.8.18.0135
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, LEÔNCIO LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
EMBARGADO: FRANCINEIDE COSTA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 5586931, o embargante alega que o acórdão padece de contradição, tendo em vista que reconhece a desídia da agravada, mas reconhece o seu direito à reintegração no cargo público. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.
A parte embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 8336234, onde rechaça as alegações do embargante e requer seja negado conhecimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão padece de contradição, tendo em vista que reconhece a desídia da agravada, em apresentar documentação ao ente público, mas reconhece o seu direito à reintegração no cargo público. Aponta que a exoneração da supracitada ocorreu justamente em razão desse motivo.
Acerca da questão, observa-se que o acórdão foi claro ao expressar que, apesar da referida demora da embargada na apresentação da documentação, tal circunstância não viabiliza sua demissão sumária:
Dessa, fica claro que o ato de desligamento da apelada infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido processo legal garantido constitucionalmente. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 20 do STF, in verbis:
Súmula nº 20, STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Ainda que tenha havido a desídia da apelada em demorar a juntar a documentação do recadastramento municipal realizado, é vedada a sua demissão sumária, sem instauração de processo administrativo. Desse modo, diante da inobservância do devido processo legal para a demissão da apelada, correta a sentença que concedeu a segurança em favor da mesma.
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ, AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Portanto, inexiste contradição no julgado, que reconheceu a irregularidade na demissão da embargada sem a instauração de processo administrativo, por se tratar de servidora com vínculo efetivo demonstrado nestes autos. Com efeito, entendeu-se que a circunstância apontada pelo embargante não constitui fundamento suficiente para justificar o desligamento sumário da supracitada com o afastamento do devido processo legal.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000128-35.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuFRANCINEIDE COSTA AMORIM
Publicação03/07/2023