Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807824-86.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807824-86.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ARIOLINA LUIZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA RELATIVA À QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ariolina Luiza Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por pela apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, ID. 8819188, o apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade em que reitera os argumentos arguidos em sede de contestação, bem como alega que todas as medidas adotadas pela instituição bancária foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico. Aduz, ainda, a regularidade da contratação impugnada, inexistindo, portanto, danos morais suportados pela parte autora. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas no ID 9292774.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


Decido.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A mesma previsão encontra-se no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto, apesar da juntada de instrumento contratual com suposta assinatura da autora, o banco não conseguiu comprovar o efetivo recebimento do valor contratual pela requerente.

De fato, assiste razão à apelante.

Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo o respectivo ônus à parte ré, de forma a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na comprovação do contrato firmado entre as partes e na transferência do valor contratado.

Para tanto, em regra, é deferida em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, em razão da posição de hipossuficiência técnica financeira.

Tendo em vista tratar-se de questão exaustivamente debatida nesta Corte de Justiça, existe, inclusive, disposição expressa em súmula. In litteris:


SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Diante do exposto e analisando o conjunto probatório dos autos, em que pese o banco apelante ter juntado documento relativo ao contrato n° 350091782, não comprovou, contudo, a efetiva disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente.

Mesmo que tenha juntado extratos bancários, no ID 9292609, os respectivos documentos fazem referência, em verdade, a todos os valores transferidos para a agência bancária, para então, serem repassados aos possíveis contratantes. Dessa forma, denota-se a inviabilidade de atestar o repasse do valor indicado, primeiramente, porque dentre os valores demonstrados nos extratos nenhum possui equivalência ao valor que deveria ser liberado, conforme exposto no instrumento contratual. Segundo, porque, esses mesmos documentos de extrato sequer dispõe o nome da contratante, além de conter diversas informações de liberações de empréstimos que, certamente, não foram pactuados pela autora.

Assim, constato que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o repasse do valor contratado, menos ainda, a utilização do numerário pela autora.

Destarte, a declaração de inexistência do negócio jurídico é impositiva e, por corolário, acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.

A propósito, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Destarte, a conduta de efetivar os descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto a contraprestação da suposta contratação, inexistiu.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também converge no mesmo sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)


Sobre a repetição do indébito à recorrente, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações julgo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença, pelos termos dispostos na decisão.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 




 

Teresina - PI, 13 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807824-86.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0807824-86.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARIOLINA LUIZA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2023