Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0001852-35.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. SEGURO POR FALECIMENTO DO CONSORCIADO. 1. Valor do prêmio devido ao de cujus falecido. 2. Valor a ser pago para seus herdeiros. 3. Empresa possui a legitimidade para ser cobrada. 4. Apelo não provido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001852-35.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001852-35.2012.8.18.0140

APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, ANA FLAVIA REIS BEDENDO, PATRICIA DE FARIA PACHECO, MARIANA GODINHO ARAUJO, RODRIGO SANCHES DE PAIVA, ROSANY ARAUJO PARENTE, ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO, EDEMILSON KOJI MOTODA, BRUNO ALONSO SOUZA ARAUJO

APELADO: MARIANA DE SOUSA RESENDE, MARCOS ANTONIO DE SOUSA RESENDE, WILMA CORREA DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: RUI LOPES DA SILVA, TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. SEGURO POR FALECIMENTO DO CONSORCIADO. 1. Valor do prêmio devido ao de cujus falecido. 2. Valor a ser pago para seus herdeiros. 3. Empresa possui a legitimidade para ser cobrada. 4. Apelo não provido. 5. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Remaza Novaterra Administradora de Consórcio em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Direito da 4ª Vara da Família, nos autos da Ação de Alvará Judicial proposta pela apelada/autora que julgou procedente a demanda condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais).


Na inicial (Id. 5880089, fls. 01), demonstra-se que a autora era esposa do de cujus, que vinha pagando um consórcio, entretanto faleceu em 18 de outubro de 2007. 

 

Requereu extrajudicialmente o pagamento do prêmio, devido ao falecimento do de cujus.


Explica que a empresa apelante efetuou apenas o pagamento dos valores das parcelas que tinham sido pagas em vida.


O contrato de adesão está presente no processo (Id. 5880089, fls.16) assassinado pelo de cujus em 20 de novembro de 2006.


Posteriormente o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos determinando a expedição do alvará no valor R$ 6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais).


A parte autora embargou, requerendo que o valor do alvará fosse corrigido, o que foi acatado pelo douto magistrado.


O processo seguiu seu curso, a apelante apresentou manifestação, alegando que o de cujus não estava segurado, tendo em vista que deixou de pagar uma parcela, assim sendo excluído do grupo.


Irresignada, a REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou recurso de apelação (Id. 5880089, fls. 74), alegando a ilegitimidade passiva, e que o de cujus deixou de pagar a partir de Outubro de 2007, e por essa razão ele foi excluído do grupo.


Requerendo ao final a total improcedência dos pedidos da peça vestibular e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.


A apelada apresentou contrarrazões, (Id. 5880089, fls. 115) onde afirma não existir ilegitimidade passiva, e que existiu ilegalidade nas condutas do apelante.


O Ministério Público Superior (Id. 1940112) devolveu os autos opinando que “as partes já atingiram a maioridade, não havendo interesses de incapazes a serem resguardados. Diante do exposto, requeiro que Vossa Excelência dê continuidade ao feito sem manifestação ministerial”.


É o relatório.


 

 

VOTO


1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA


A parte apelante alega a ilegitimidade passiva, pois seria apenas a administradora do consórcio, não tendo relação com o seguro.


Entretanto, percebe-se que a empresa administra o seguro, segundo o contrato anexo ao processo.


Ainda a jurisprudência é clara em demonstrar que havendo a morte do consorciado a empresa administradora do consórcio é parte legítima para responder pela quitação, como trazido nas contrarrazões pela parte apelada.


A demanda deflagrada pelos requerentes tem como objetivo em essência a entrega do bem contratado em consórcio ou o valor pecuniário respectivo.


Quanto à preliminar levantada pelos apelante, deve ser rechaçada não prospera, porque mantém relação contratual e obrigacional direta proveniente do contrato de consórcio firmado entre si e o "de cujus", conforme documento acostado nos autos.


Nesse diapasão, indefiro a preliminar levantada pela empresa.


2. DO MÉRITO


No que diz respeito ao mérito, consta dos autos que, em 05 de junho de 2010, o genitor dos 2 primeiros autores e o esposo da terceira, celebrou com a 1ª empresa ré contrato de adesão ao grupo consorcial nº 12607933, cujo objeto é uma motocicleta de marca Honda, modelo POP- 100, no valor estimado em R$ 4.269,00, cumulado com contrato acessório de seguro pactuado junto à 2ª demandada no qual estavam previstos os seguros de quebra de garantia e de vida, conforme descrito no item IV, § 2º , "d", denominado "DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS- Seguro de Vida- prestamista e Quebra de Garantia. Ocorre que, após o pagamento das primeiras parcelas, em 11 de setembro de 2010, o titular do consórcio faleceu.


Em decorrência da morte dele, os autores, na qualidade de únicos herdeiros, sem a necessidade de abertura do inventário em razão do seu valor econômico e por ser o único bem deixado, pleitearam a sua entrega. Entretanto, tiveram a pretensão resistida pelas rés.


É  cediço que, em se tratando de contrato de adesão a grupo consorcial com seguro em grupo, a súbita morte do segurado torna devida a entrega do bem ou o equivalente em espécie aos herdeiros. Esse é o entendimento pacífico entre nossos Tribunais, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10. Recurso especial não provido. (REsp 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017). Data de publicação: 03/05/2011


A presente demanda visa o cumprimento do contrato de participação em grupo de consórcio e, consequentemente, do seguro de vida em grupo que justamente assegura o grupo de consórcio.


No contrato de consórcio, há estipulação de seguro para garantir à administradora do consórcio o recebimento das prestações em caso de óbito do consorciado.


O contrato de seguro é feito para a proteção do consorciado e do próprio consórcio, que não sofre com a ocorrência do sinistro. Nesse caso a indenização corresponderá ao pagamento do saldo devedor, a ser feito diretamente à administradora, mas em benefício direto dos herdeiros, que recebem a quitação (entrega do bem móvel ou carta de crédito ou valor correspondente).


Tanto que a indenização securitária será paga à administradora do seguro e não aos herdeiros.


Válido esclarecer que no contrato de consórcio há relação de consumo entre o consorciado e a administradora do consórcio, razão pela qual os contratos de adesão obrigatoriamente serão redigidos em termos claros.


 A administradora do consórcio,é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, ajuizada com vistas à quitação do contrato de consórcio, bem como à expedição de carta de crédito em favor da parte autora.


3. DISPOSITIVO


Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau.


Condeno o apelante a pagar honorário na importância de 20% sobre o valor da condenação após corrigido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 



Des. José Ribamar Oliveira

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0001852-35.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

MARIANA DE SOUSA RESENDE

Publicação

15/06/2023