TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801164-07.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: MARCIO CAMARGO DE MATOS, MARCIO CAMARGO DE MATOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLICIDADE PARCELA EMPRÉSTIMO. VALOR ESTORNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801164-07.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: MARCIO CAMARGO DE MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora requerente, contratou um empréstimo junto ao requerido, na modalidade consignação em folha de pagamento. Argumentou, outrossim, que o banco efetuou cobrança em duplicidade da parcela relativa ao mês de novembro de 2021. Diante de tais fatos, requer a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, bem como compensação por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente em parte os pedidos da autora a fim de: 1) condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, pagar ao requerente quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ; 2) restituir a parte autora pela cobrança indevida (art. 42 do CDC), a importância de R$ 482,31 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), com atualização monetária e incidência de juros desde o efetivo prejuízo. (ID n° 10514269).
Recurso inominado interposto pela parte autora, requer a reforma da sentença para jugar improcedente os pedidos da inicial (ID n° 10514273).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (ID n° 10514285).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora desconto em duplicidade de valor de R$ 400,00.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente informa que o desconto foi estornado no dia seguinte, reconhecendo o erro e demonstrando a devolução dos valores a parte autora em sua integralidade.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente comprovou o estorno do valor cobrando em duplicidade no dia seguinte ao desconto irregular, se desincumbindo a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA ESTORNADOS - FALHA DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Pedido de indenização por danos morais em razão de descontos realizados em conta, relativos a empréstimo consignado, sem que a instituição bancária tenha disponibilizado os valores mutuados - Em que pese o cancelamento do contrato em razão de erro nos dados do cliente, se as quantias descontadas foram devidamente estornadas ao requerente, não há que se falar em dano - Não comprovando a parte autora que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, não havendo prejuízo algum, afigura-se indevida a condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200044790001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013)
Os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral. Cabe enfatizar que não há que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0801164-07.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCIO CAMARGO DE MATOS
Publicação15/06/2023