Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0000303-89.2009.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000303-89.2009.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: EDMILSON MENDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

CISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON MENDES DFA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, requerendo reforma da sentença proferida por juiz estadual, atuando por delegação de competência constitucional (CRFB, art. 109, §3º), pois requer amparo social.

Compete, portanto, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar o Recurso de Apelação que reconheceu o direito de aposentadoria rural à parte recorrida, nos termos da Constituição Federal:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (original sem destaque).

 

Em assim sendo, serão conservados “os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, nos termos do CPC/15. Art. 64, §4º.

            ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 108, II e 109, § 4º da Constituição Federal, tratando-se de ação previdenciária, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processamento e julgamento do feito.

            Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando-se ciência ao juízo de origem sobre o teor desta decisão e baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema. 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-89.2009.8.18.0044 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000303-89.2009.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

EDMILSON MENDES DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

14/04/2023