Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800249-61.2019.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – O contrato acostado pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e a subscrição de apenas 1 (uma) testemunha, restando ausente a subscrição da segunda testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 – O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 – Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7 – Sentença reformada. 8 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800249-61.2019.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800249-61.2019.8.18.0102

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE

APELANTE: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº. 11.044-A)

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – O contrato acostado pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e a subscrição de apenas 1 (uma) testemunha, restando ausente a subscrição da segunda testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 – O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 – Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7 – Sentença reformada. 8 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 231804464); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante seja compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de danos materiais; e, iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do relator. Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA (ID 8113338) em face da sentença (ID 8113322) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Processo nº 0800249-61.2019.8.18.0102) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora, em razão de litigância de má-fé, a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que o recorrido juntou aos autos contrato de mútuo no qual consta a aposição de uma digital, mas, não juntou aos autos a procuração pública que ateste ser a parte recorrente a correspondente mutuária. Afirma, então, que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado, situação que denota prática abusiva nas relações de consumo, o que acarreta a procedência da ação e que não há que se falar em má-fé da parte recorrente, vez que apenas exerce o seu direito de ação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito, feita a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício do recorrente, sendo o recorrido condenado a indenizar por danos materiais e morais “in re ipsa”. Pede, ainda, a condenação do recorrido em honorários advocatícios e custas processuais.

O apelado em contrarrazões de recurso aduz que “conforme restou comprovado pelas provas acostadas aos autos, o contrato em comento fora firmado de livre e espontânea vontade pela parte autora, sendo assim, incabível o pleito de restituição, posto que regular e valido o contrato firmado entre as partes.”.

Ressalta que se não houvesse intenção em se beneficiar do valor a parte teria informado dos supostos descontos indevidos desde o primeiro desconto e, ainda, que no momento da formalização do contrato foram requeridos diversos documentos da autora e o preenchimento de informações de conhecimento, com o fim de evitar a realização de fraude por terceiro.

No corpo das contrarrazões apresentada pelo Banco apelado consta a cópia da parte final do contrato, onde verifica-se a aposição de uma digital, assinatura a rogo e uma testemunha.

Ao final requer que seja negado provimento ao recurso da parte autora mantendo-se a sentença prolatada em primeira instância em todos os seus termos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil (ID 8296897), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade do recurso proferida junto ao ID. 8296897.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do Recurso de Apelação.


2 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 231804464 em nome da parte apelante, no valor de R$ 5.651,78 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), iniciando-se os descontos em junho de 2012 e encerrando-se em maio de 2015, de acordo com o Extrato de Empréstimos Consignados (ID 8112693 – página 3).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, analfabeta e idosa, aduziu na exordial que sofreu com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, o que comprometeu seu sustento.

Para corroborar com o alegado, o apelante apresentou um Extrato de Empréstimos Consignados onde constata-se a existência do contrato em questão (ID 8112693 – página 3).

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada alega que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante a realização de transferência para conta de sua titularidade nº. 30990-8, agência 0638 da Caixa Econômica Federal S/A. Ademais, alega que os documentos que acompanham a exordial são os mesmos utilizados para validar o contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação (Id 8112710) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e a subscrição de apenas 1 (uma) testemunha, restando ausente a subscrição da segunda testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, in verbis:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica, realizada na data de 11 de maio de 2012, no importe de R$ 5.651,78 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), para a conta bancária de titularidade da apelante, cujos dados bancários correspondem com os descritos no contrato (Código do Banco: 104, Agência: 0638, Conta nº. 30990-8) – Id 8112709, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de procuração pública e ressaltar que não houve má-fé da parte recorrente. Não houve nenhuma manifestação a respeito do comprovante de transferência eletrônica acostado pelo banco réu, ora apelado.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.

Neste sentido:

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Diante da procedência parcial do recurso, resta afastada a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, uma vez que, agiu no exercício regular de um direito ao propor a presente ação.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 231804464); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante seja compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de danos materiais; e, iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 231804464); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante seja compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de danos materiais; e, iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800249-61.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/07/2023