TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-03.2019.8.18.0164
RECORRENTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RECORRIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO PRÉVIO FEITO PELO CONSUMDIOR. PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA DE VIAGEM E COMPANHIA AÉREA DEMANDADAS. ACORDO CELEBRADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS. EXTENSÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO ARIGO 844, §3º, do CC/02. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-03.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RECORRIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que realizou a compra de passagens aéreas e viu-se obrigado a realizar o cancelamento administrativo dos bilhetes dias antes da realização do voo, por motivo de acometimento de problema de saúde de sua genitora.
Sustenta que, embora tenha feito o cancelamento antecipado das passagens, teve o seu pedido de reembolso dos valores pagos negado pelas demandadas, razão pela qual requer a sua condenação no pagamento dos danos materiais e sofridos.
Sobreveio sentença que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a corré DECOLAR.COM LTDA, sendo o processo extinto com resolução de mérito em relação a esta última, e que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a corré KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO a: 1. Pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; 2. Reembolsar ao autor o valor de R$ 6.532,35 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91 (ID 1742705).
A parte KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a extensão dos efeitos do acordo celebrado com a corré DECOLAR.COM LTDA, a ausência de responsabilidade de sua parte e a improcedência da demanda (ID 1742710).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1742719).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso dos autos, verifico que o consumidor, ora recorrido, realizou a compra de passagens junto à companhia aérea recorrente, por intermédio da agência de viagens DECOLAR.COM LTDA, conforme foi comprovado por meio dos documentos apresentados em juízo.
Ocorre que o consumidor se viu obrigado a pedir o cancelamento dos bilhetes junto à corré DECOLAR.COM LTDA e o reembolso dos valores pagos – o que foi feito com seis dias de antecedência da data da viagem – em virtude de problemas graves de saúde da sua genitora, o que culminou, inclusive, no seu falecimento posterior.
Todavia, foi surpreendido com o envio de e-mail pela corré DECOLAR.COM LTDA, um dia após a data da viagem, com a notícia de que o pedido de reembolso integral teria sido negado pela parte recorrente.
Destarte, constato que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na existência ou não do direito do autor/recorrido em ser indenizado pelos danos materiais referentes aos valores pagos e não reembolsados em razão das passagens aéreas, se tal situação é ensejadora de danos morais e se há responsabilidade civil por parte das demandas.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Destarte, considerando a comunicação prévia feita pelo consumidor junto à DECOLAR.COM LTDA sobre o cancelamento e o seu motivo, bem como a ineficiência da comunicação feita entre a agência de turismo e a companhia aérea, já que a resposta somente foi enviada ao consumidor um dia após a data marcada para a viagem, entendo como evidente a falha na prestação de serviços oferecidos pelas corrés na demanda, bem como a existência de responsabilidade civil de ambas as fornecedoras, configurando, assim, o dever de indenização defendido pelo autor/recorrido no processo.
Ressalte-se que, no caso concreto, as corrés atuaram como parceiras na relação jurídica consumerista celebrada entre as partes, adquirindo benefícios econômicos com essa parceria, o que atrai a responsabilidade civil objetiva solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido:
LEGITIMIDADE PASSIVA – AGÊNCIA DE VIAGENS – DECOLAR.COM – RESPONSABILIDADE – CADEIA DE CONSUMO. Aquisição de passagem aérea por empresa que atua em parceria comercial com a companhia aérea. Cadeia de consumo evidenciada. Responsabilidade solidária da agência de turismo recorrente para responder por danos causados aos passageiros. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC. Legitimidade passiva da recorrida 'Decolar' configurada. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – NÃO EMISSÃO DE BILHETES – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EFICIÊNCIA DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – DIMINUIÇÃO PARA ADEQUAÇÃO – RAZOABILIDADE. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da agência de turismo a afastar as teses apresentadas. A transportadora responde pelos danos que causar, decorrentes de descumprimento ou cumprimento inadequado do serviço a que se obrigou a prestar. Direito de reparação reconhecido. Angústias e desamparo causados. O fornecedor não pode se eximir da culpa alegando simplesmente que presta os serviços de forma correta e de acordo com as exigências da agência reguladora. Dever de diligência não cumprido, caracterizando falta de eficiência no serviço. Todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. Incumbe à recorrente à assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos. Fixação que não atendeu a razoabilidade, com diminuição de R$ 8.000,00, para R$ 4.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10012175420218260704 SP 1001217-54.2021.8.26.0704, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).
Contudo, deve ser enfatizado que a parte autora/recorrida celebrou acordo judicial sobre a indenização dos danos causados pelos fatos relatados na inicial junto à corré DECOLAR.COM LTDA, conforme ata de audiência inserida no ID 1742701), o qual deve ser estendido à parte ora recorrente.
A uma, porque os danos discutidos na presente demanda decorrem de um ato único causado por ambas as fornecedoras de serviço, qual seja, o não reembolso do valor das passagens, ainda que comunicado o cancelamento, por motivo de força maior, com antecedência em relação à data da viagem.
A duas, porque, considerando que a responsabilidade civil das corrés é solidária, o Código Civil de 2002 prevê, no seu artigo 844, §3º, que a transação feita entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação à parte ora recorrente.
No mesmo sentido do voto ora proferido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO ROL DE INADIMPLENTES POR AMBOS OS RÉUS. "OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR" (AGINT NO ARESP Nº 1.800.191/DF). INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. ACORDO CELEBRADO COM A PRIMEIRA RÉ E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIR COM O FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. POR FORÇA DO ART. 844, § 3º, DO CC/02, A TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00194007820178190008, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS – RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. Trata-se de relação de consumo, incidindo claramente a solidariedade descrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08010425820218120017 MS 0801042-58.2021.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença ora recorrida e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à recorrente, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0800137-03.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RéuKLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO
Publicação27/06/2023