TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-31.2018.8.18.0032
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID.8159052) proferido na análise de recurso de Apelação.
No referido acórdão, o recurso da parte Embargada/apelante foi provido parcialmente reformando a sentença para:
Alega o embargante que a existência de contradição nos fundamentos da decisão com as provas carreadas nos autos, pois com a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma fora beneficiada com o valor de R$ 988,27 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), cujo valor foi liberado para a embargada via TED (ID 466709).
Acrescenta que merece ser saneada a contradição constante no dispositivo que estabeleceu a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora.
Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de suprir as alegadas contradições no que tange à devolução dos valores depositados em favor do autor, fazendo-se constar na parte dispositiva da decisão a autorização da compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, no montante de R$ 988,27 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), bem como com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte relatório (Ids. 10041143 - Pág. 1; 10116494 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a alegação do embargante no sentido de que houve contradição na decisão embargada, não merece prosperar.
O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer tipo de vício.
Sustenta o embargante que este julgador não analisou atentamente as provas carreadas aos autos, pois com a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma fora beneficiada com o valor de R$ 988,27 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), cujo valor foi liberado para a embargada via TED (ID 466709). Sem razão, contudo.
Percebe-se a mera irresignação do embargante, vez que o acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Especializada Cível bem analisou os fatos e as provas carreadas nos autos, e entendeu pela ilegalidade dos descontos realizados no benefício do embargado, pois, verificou-se que “analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinatura a rogo, conforme id. 466709 - Pág. 18 a 26, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.”
Portanto, ao contrário do que o embargante alega não houve formalização do contrato, o qual, fora, inclusive, declarado nulo. Ademais, “a parte Apelada não comprovou a efetiva transferência dos valores, fato ensejador da nulidade da avença, conforme a já citada súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
De modo que, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da embargada/autora.
Infere-se que estes questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO RECLAMADO EM EXORDIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEVIDA ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CORELAÇÃO ENTRE O TED E O CONTRATO DISCUTIDO PELA PARTE AUTORA. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008889-85.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 02.05.2018).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. NOVO PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Nos embargos declaratórios não é admissível a discussão do julgado, isto é, das suas conclusões ou teses, mas apenas o esclarecimento de contradição, de algum ponto duvidoso ou a correção de omissão. II. Conforme entendimento amplamente pacificado no seio da jurisprudência pátria, o órgão julgador não tem que apreciar todos os argumentos das partes, nem tampouco declinar todos os artigos, parágrafos, incisos, alíneas de dispositivos legais, desde que, porém, sua decisão esteja fundamentada, ainda que em razões outras não invocadas pelas partes. III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Precedentes jurisprudenciais. III. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 201500010058250 PI 201500010058250, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível).
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: CARLOS FARIAS DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração devem se restringir às... (TJ-PB - AC: 08126052120188150001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
O embargante alega ainda a existência de contradição em relação à incidência dos juros nos danos morais.
Argui que a decisão estabeleceu a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora, e que estes só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas.
Analisando a decisão embargada, constato que está em perfeita consonância com os ditames legais, quais sejam, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ), in casu, desde a data da sessão de julgamento e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não há qualquer omissão a ser sanada.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800125-31.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023