Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803545-28.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803545-28.2019.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803545-28.2019.8.18.0026

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: FRANCISCA GARDENIA GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803545-28.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: FRANCISCA GARDENIA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial:

Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar o requerido a pagar, a título de repetição de indébito, sendo esta em dobro, o valor cobrado de seguro em cada parcela paga até a data da sentença, qual seja, o valor de R$ 1.544,14 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), devendo ainda incidir correção monetária, contados do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).

Em relação ao pedido de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, vez que não restaram configurados no caso em comento.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo, a taxa de seguro e sua legalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança desse tipo de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central que regula a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a").

Ademais, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má fé do consumidor, na medida em que este usufruiu e se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:

 

TJ-SP - 10028422520178260297 SP 1002842-25.2017.8.26.0297 (TJ-SP) Data de publicação: 08/11/2017 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Empréstimo bancário em que  foi cobrado valor referente a seguro prestamista - Demanda julgada procedente por considerar ter havido operação casada - Descabimento da insurgência do réu que sustentou legalidade na contratação - Contrato de adesão, com  cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação expressa e facultativa do seguro prestamista, do qual o requerente se beneficiou durante a vigência do contrato de empréstimo bancário, não se podendo admitir que, após a extinção deste pelo pagamento, venha o recorrido alegar nulidade na contratação daquele - Recurso provido para julgar improcedente o pedido e condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor de R$ 5.295,14 dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, §§ 2º e 11 , e 98 , § 3º  , do NCPC ).

 

Além disso, não se mostra razoável que o consumidor tenha efetivado os pagamentos dos boletos, cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal, e não tenha se dado conta da sua contratação, nem que inexistiu informações ao seu respeito, o que desmonta a tese de desconhecimento dos termos da contratação.

Assim, observo que, ao contratar o consórcio, houve inequívoca ciência da parte autora/recorrida quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual por parte do recorrente. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Isto posto, conheço do recurso, e dar-lhe PROVIMENTO a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0803545-28.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

FRANCISCA GARDENIA GOMES FERREIRA

Publicação

18/07/2023