TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-23.2020.8.18.0155
RECORRENTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, ANGRA PRAIA HOTEL, RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO, CHRISTIANO AMORIM BRITO, ANDRE DE CARVALHO AMORIM
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. RESERVA DE HOSPEDAGEM POR MEIO DE APLICATIVO ONLINE. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DE HOSPEDAGEM. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas do defeito do serviço para ensejar reparação.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800077-23.2020.8.18.0155
RECORRENTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, ANGRA PRAIA HOTEL, RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628-A
RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO, CHRISTIANO AMORIM BRITO, ANDRE DE CARVALHO AMORIM
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO AMORIM - PI12110-A, CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter realizado reserva na 2ª requerida por meio do aplicativo online do 1º requerido. Ocorre que, mesmo tendo realizado a reserva a hospedagem foi recusada pela 2ª requerida. Alega ainda que em virtude da negativa passou por verdadeiro transtorno atrás de outro hotel com disponibilidade para o mesmo dia. Em razão disto, pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, as ações movidas por MONALIZA DA ROCHA FONTENELE e CHRISTIANO AMORIM BRITO em face da BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e ANGRA PRAIA HOTEL, para condenar as requeridas a pagarem, de forma solidária, a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela má prestação dos serviço, com correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. A quantia objeto da condenação deverá ser feita por meio de depósito judicial no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (art. 523, CPC).
A recorrente alega em suas razões: da análise da demanda; da inexistência de responsabilidade civil do hotel; da ausência de danos morais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; pedido contraposto; do descabimento dos fundamentos da sentença recorrida; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Todavia, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo trazer aos autos o mínimo de prova necessária para comprovar a recusa a hospedagem pela recorrente, seja por meio de fotos ou vídeos, ou mesmo por prova testemunhal, não se tratando de prova impossível e sim de meio de prova indispensável a propositura da demanda. Desse modo, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples menção na petição inicial que a recorrente se recusou a fornecer a hospedagem ao recorrido, não é fato suficiente para comprovar a veracidade de suas alegações.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800077-23.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RéuCHRISTIANO AMORIM BRITO
Publicação31/05/2023