TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-16.2019.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DUTRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800283-16.2019.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DUTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida.
Sobreveio sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Anular os seguintes débitos lançados no cartão de crédito Ourocard Elo final 9263 titularizado pelo autor:
a) Na fatura de janeiro/2019: R$ 87,99; R$ 69,61; R$ 44,99; R$ 87,99; R$ 20,99; R$ 16,99.
b) Na fatura de fevereiro/2019: R$ 87,99; R$ 4,49; R$ 4,49; R$ 4,49; R$ 87,99; R$ 209,99; R$ 44,99; R$ 44,99; R$ 44,99; R$ 4,49; R$ 4,49; R$ 20,99.
c) Na fatura de abril/2019: R$ 139,44; R$ 139,81; R$ 40,46; R$ 13,99; R$ 4,49; R$ 19,99; R$ 13,99; R$ 13,99; R$ 44,99.
d) Na fatura de maio/2019: R$ 139,44; R$ 40,46; R$ 139,81; R$ 13,99; R$ 4,49; R$ 4,49; R$ 4,49.
e) Na fatura de junho/2019: R$ 139,44; R$ 40,46; R$ 139,81.
f) Na fatura de julho/2019: R$ 139,44; R$ 139,81; R$ 40,46.
g) Na fatura de agosto/2019: R$ 139,44; R$ 139,81; R$ 40,46.
h) Na fatura de setembro/2019: R$ 139,44; R$ 139,81; R$ 40,46.
i) Na fatura de outubro/2019: R$ 139,44; R$ 139,81.
2) Determinar que o banco réu recalcule a dívida do autor referente ao seu cartão de crédito Ourocard Elo final 9263, excluindo os débitos acima listados e os encargos dele decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de restituição de valores, diante da ausência de prova.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro benefício da justiça gratuita ao demandante.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Razões do recorrente autor: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório, da multa.
Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Registre-se, de início, que a relação entre as partes é de consumo, submetida aos ditames da Lei 8.078/90, que, a teor do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, é que o Código considera o consumidor a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor (art. 4, I, do CDC), outorgando-lhe, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6, IV e VIII).
Formado o vínculo contratual de consumo, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação como na execução do contrato, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que passa a agregar, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
E no caso em exame, narra o autor que requereu o desligamento de fornecimento de energia elétrica junto a recorrente, a qual, inobstante suas reclamações, continuou cobrando valores referentes as faturas de energia.
Ora, invertido o ônus da prova, é fato de que A Concessionária Recorrente não apresentou provas capazes de comprovar a continuidade dos serviços de fornecimento de energia e a consequente legitimidade do débito imputado ao autor.
Por certo, a recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, deixando de juntar aos autos elementos mínimos que substanciem a existência do fornecimento de serviços, e assim, demonstrando que as cobranças de faturas eram legais, conforme alegado.
Por outro lado, assiste-lhe razão quanto a condenação referente aos danos morais.
De fato, em linhas gerais, o dano moral pressupõe a existência de determinado fato que interfira no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe angustia e desequilíbrio emocional que não cesse logo após determinado entrevero.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros no dia a dia da vida moderna, por si só, não são capazes de originar dano moral.
E no caso em exame, o fato vivenciado pela parte demandante autora constitui mero dissabor, uma vez que não atingiu à honra, à reputação ou qualquer um dos direitos relativos à personalidade do autor.
Quanto a aplicação da multa, o artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por cada ato de descumprimento etc.), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.
Desta forma, deixando de ser observado tais requisitos, a multa pode ser revista pelo juízo, seja ela vencida ou vincenda. O § 1º, do artigo 537 deve ser interpretado de acordo com o seu caput. Ao dispor que o juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, não estabeleceu a proibição de modificação da multa vencida, mas apenas que não houvesse modificação quando estabelecida de forma razoável e proporcional pelo juízo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 537, caput, do CPC. Essa, ao que parece, a melhor interpretação do dispositivo legal.
No presente caso, a multa foi estabelecida de forma compatível com a obrigação fixada, de forma que sem razão o recorrente.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, excluindo apenas a condenação de danos morais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, 17/07/2023
0800283-16.2019.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FERREIRA DUTRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/07/2023